STJ — 2545829

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab4aed488a45b55acf6ae8858c098ee6f140383587e95f792534dd1d051059b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em cumprimento de sentença na qual se deferiu penhora sobre direitos aquisitivos. 3. A Corte a quo manteve a penhora sobre direitos aquisitivos com base no art. 835, XII, do CPC, assentando que a constrição recai sobre direitos da executada, não sobre bens de terceiro e afastando óbice do patrimônio de afetação e da alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 1.227 do Código Civil ao atribuir propriedade ou direitos sem registro imobiliário; (ii) saber se a penhora de direitos sobre bens de terceiro viola o art. 506 do CPC ao extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se o art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964 impede a constrição por se tratar de patrimônio de afetação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, não alcança a propriedade de terceiro e alinha-se à jurisprudência do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, reexaminar circunstâncias fáticas e documentos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade e alcance da constrição. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhora de direitos aquisitivos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos, provas e documentos para infirmar a penhora de direitos aquisitivos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 506, 835, XII, 833, I, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.243/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS n. 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em cumprimento de sentença na qual se deferiu penhora sobre direitos aquisitivos. 3. A Corte a quo manteve a penhora sobre direitos aquisitivos com base no art. 835, XII, do CPC, assentando que a constrição recai sobre direitos da executada, não sobre bens de terceiro e afastando óbice do patrimônio de afetação e da alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 1.227 do Código Civil ao atribuir propriedade ou direitos sem registro imobiliário; (ii) saber se a penhora de direitos sobre bens de terceiro viola o art. 506 do CPC ao extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se o art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964 impede a constrição por se tratar de patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, não alcança a propriedade de terceiro e alinha-se à jurisprudência do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, reexaminar circunstâncias fáticas e documentos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade e alcance da constrição. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhora de direitos aquisitivos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos, provas e documentos para infirmar a penhora de direitos aquisitivos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 506, 835, XII, 833, I, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.243/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.