STJ — 2547041

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460996b3de101766ebd5e910928fb1ce513ba76d2150beafe8ccb62b8ca5ebc3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco sacado, afastando a legitimidade da arquivista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487, I, e 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS. 6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição. Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de inscrição anterior regularmente realizada. 7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório, que deve ser definido pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927, III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/4/2009.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS ORIUNDOS DO CCF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para 12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco sacado, afastando a legitimidade da arquivista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487, I, e 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS. 6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição. Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de inscrição anterior regularmente realizada. 7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório, que deve ser definido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição, inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do quantum indenizatório". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927, III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1º/4/2009.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.