Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pan…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS
GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora
de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença.
2. A
agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site
causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da
pandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art.
835 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda que havia
providenciado carta de fiança apta a garantir o débito.
3. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora,
considerando inexistente a carta de fiança apresentada pela
agravante e insuficientes os bens do coexecutado para garantir o
débito, além de destacar o expressivo valor do crédito exequendo e a
necessidade de evitar a frustração da execução.
4. Há três questões
em discussão: (I) saber se houve inobservância da ordem preferencial
de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (II)
saber se a carta de fiança apresentada pela agravante deveria ter
sido considerada como garantia do débito, em substituição à penhora
das marcas; e (III) saber se a manutenção da penhora das marcas
violou o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado,
especialmente diante dos efeitos da pandemia.
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é
possível a ampliação da penhora de bens em desfavor da parte
executada, na hipótese de insuficiência daqueles já encontrados ou
oferecidos.
6. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência da
carta de fiança apresentada pela agravante e pela insuficiência dos
bens do coexecutado para garantir o débito, justificando a
manutenção da penhora das marcas registradas no INPI.
7. A alegação
de inobservância da ordem preferencial de penhora e de violação ao
princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado foi
deduzida no âmbito de contexto fático-probatório, cuja reanálise é
vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do
STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.