STJ — 2516023

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445d874e6a386ea1860e031a6370a7c10e7b95ce1ee77ddbf44e8658957b8aaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pan…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda que havia providenciado carta de fiança apta a garantir o débito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora, considerando inexistente a carta de fiança apresentada pela agravante e insuficientes os bens do coexecutado para garantir o débito, além de destacar o expressivo valor do crédito exequendo e a necessidade de evitar a frustração da execução. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve inobservância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (II) saber se a carta de fiança apresentada pela agravante deveria ter sido considerada como garantia do débito, em substituição à penhora das marcas; e (III) saber se a manutenção da penhora das marcas violou o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, especialmente diante dos efeitos da pandemia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a ampliação da penhora de bens em desfavor da parte executada, na hipótese de insuficiência daqueles já encontrados ou oferecidos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência da carta de fiança apresentada pela agravante e pela insuficiência dos bens do coexecutado para garantir o débito, justificando a manutenção da penhora das marcas registradas no INPI. 7. A alegação de inobservância da ordem preferencial de penhora e de violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado foi deduzida no âmbito de contexto fático-probatório, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.