STJ — 2071910

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7541742cfa4aead8ac43b363c7cc0d7fd419924e302061d58703a2258c8a02b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão após o seu término. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a possibilidade de retomada da excussão após o stay period. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais, inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay period.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão, não se configura a divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após o término do stay period, afasta a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda que o bem seja essencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º, 49 § 3º, 47, 50 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, AINDA QUE O BEM SEJA ESSENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão após o seu término. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a possibilidade de retomada da excussão após o stay period. 3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais, inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão, não se configura a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após o término do stay period, afasta a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda que o bem seja essencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º, 49 § 3º, 47, 50 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.