STJ — 2071910
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7541742cfa4aead8ac43b363c7cc0d7fd419924e302061d58703a2258c8a02b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade
fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão
após o seu término.
2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis
alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a
possibilidade de retomada da excussão após o stay period.
3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade
dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com
observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de
excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao
comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I,
da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais,
inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da
recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay
period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação para sobrestar atos
constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a
retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens
essenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão,
não se configura a divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após
o término do stay period, afasta a competência do juízo da
recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito
extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de
medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda
que o bem seja essencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º,
49 § 3º, 47, 50 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO STAY
PERIOD. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, AINDA
QUE O BEM SEJA ESSENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a suspensão da consolidação da propriedade
fiduciária apenas durante o stay period com ressalva de excussão
após o seu término.
2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial em que se
discutiu a suspensão da consolidação da propriedade de imóveis
alienados fiduciariamente, afirmados como essenciais, e a
possibilidade de retomada da excussão após o stay period.
3. A Corte a quo manteve a decisão que reconheceu a essencialidade
dos bens e a impossibilidade de excussão durante o stay period, com
observação de retomar medidas expropriatórias ao seu término.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ressalva de
excussão após o stay period viola o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao
comprometer a preservação da empresa; e (ii) saber se o art. 50, I,
da Lei n. 11.101/2005 autoriza prazos e condições especiais,
inclusive suspensão da consolidação até o encerramento da
recuperação ou por mais 180 dias; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de excussão após o stay
period.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento do STJ é que, decorrido o stay period, exaure-se a
competência do juízo da recuperação para sobrestar atos
constritivos relativos a crédito extraconcursal, permitindo a
retomada de medidas expropriatórias, ainda que atinjam bens
essenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte; pela mesma razão,
não se configura a divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que, após
o término do stay period, afasta a competência do juízo da
recuperação para sobrestar atos constritivos de crédito
extraconcursal. 2. Decorrido o stay period, é possível a retomada de
medidas expropriatórias relativas à propriedade fiduciária, ainda
que o bem seja essencial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 4º,
49 § 3º, 47, 50 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.