STJ — 2039964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25465e689f78c6b53284249805fa7344f5e88e1570982358168c3aa14df8d486
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SALDAMENTO
VOLUNTÁRIO COMO ÓBICE À MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a
improcedência do pedido revisional por entender que o saldamento
voluntário e irretratável impede a revisão do benefício e a
aplicação da modulação dos repetitivos, com incidência de óbices
sumulares;
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício
previdenciário privado cumulada com cobrança, visando incluir verbas
remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no
salário-real-de-participação e no salário-real-de-benefício,
condicionada à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas; o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu a validade da adesão ao saldamento e ao PrevMais
e fixou honorários em 10% do valor da causa;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, assentando
que o saldamento irrevogável e irretratável implica transação e
renúncia às verbas não saldadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da modulação
dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) saber se o saldamento, por ser
contrato de adesão, torna inválida a cláusula de adesão irretratável
e irrevogável, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iii) saber se o
art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de todas as verbas
remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no
salário-real-de-participação para recálculo do benefício; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar a aplicação
da modulação dos Temas 955 e 1021 em hipóteses de
saldamento/migração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC não procede, pois o
acórdão dos embargos declarou, de forma suficiente, a
particularidade impeditiva (saldamento), sendo desnecessário
enfrentar um a um os argumentos quando o fundamento é suficiente
para resolver a controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o conhecimento da apontada violação aos arts. 423 e 424 do
CC, porque a caracterização de contrato de adesão e eventual
abusividade exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos. A
tese de ofensa ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se sustenta,
pois o óbice do saldamento voluntário e irretratável torna
irrelevante a discussão superveniente sobre inclusão de verbas no
cálculo original do benefício saldado, preservando o ato jurídico
perfeito. Não há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ: a
modulação não se aplica em hipóteses de saldamento/migração,
distinção já consolidada; por conseguinte, incide o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central,
sendo desnecessário rebater todos os argumentos; 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de violação aos arts. 423 e
424 do CC, por demandar reexame de cláusulas e fatos; 3. O art. 28,
I, da Lei n. 8.212/1991 não autoriza revisão do benefício diante de
saldamento voluntário e irretratável, que configura ato jurídico
perfeito; 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os Temas 955 e 1021
não se aplicam a casos de saldamento/migração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CC,
arts. 423, 424, 368, 369; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n.
1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.335.770/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 1.964.137/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
2/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.