STJ — 2063816

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68af9411dfa38476ab5426a9523bf49eec00f2f7500c8a1ec2d6b14bce438196

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a procedência do pedido de usucapião e a condenação em custas e honorários; a decisão enfrentou a tese de ônus sucumbenciais à luz do art. 85 do CPC e rejeitou negativa de prestação jurisdicional com base em fundamentação suficiente. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a declaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, além de obras e serviços produtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio do autor e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor do imóvel, determinando que a sentença sirva de título para registro. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC e impôs custas recursais aos apelantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, em embargos de declaração, a tese de impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários; (ii) saber se, em ação de usucapião com resistência, é possível afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o argumento de processo necessário e princípio do interesse; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado ao fixar como proveito econômico o valor do imóvel, em vez do valor da terra nua; e se há dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, enfrentando a questão dos honorários sucumbenciais e afirmando a incidência do art. 85 do CPC; ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados em embargos consideram-se prequestionados. 7. Em ação de usucapião com efetiva resistência, evidenciada por contestação e apelação, incide o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC; não se aplica a orientação dos precedentes que afastam ônus sucumbenciais em casos sem contestação ou com declaração de desinteresse. 8. O proveito econômico decorrente da usucapião corresponde à aquisição originária do domínio pleno, razão pela qual é correta a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; não se configura dissídio jurisprudencial pela distinção fática em relação aos paradigmas indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação é suficiente e não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e aplica o art. 85 do CPC. 2. A resistência ao pedido de usucapião atrai o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC. 3. O proveito econômico da usucapião é o domínio pleno, legitimando a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.025, 85 caput, § 2, § 11; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp 10151/RS, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 18/2/1991; STJ, REsp 23369-4/PR, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a procedência do pedido de usucapião e a condenação em custas e honorários; a decisão enfrentou a tese de ônus sucumbenciais à luz do art. 85 do CPC e rejeitou negativa de prestação jurisdicional com base em fundamentação suficiente. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a declaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, além de obras e serviços produtivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio do autor e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor do imóvel, determinando que a sentença sirva de título para registro. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC e impôs custas recursais aos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, em embargos de declaração, a tese de impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários; (ii) saber se, em ação de usucapião com resistência, é possível afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o argumento de processo necessário e princípio do interesse; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado ao fixar como proveito econômico o valor do imóvel, em vez do valor da terra nua; e se há dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, enfrentando a questão dos honorários sucumbenciais e afirmando a incidência do art. 85 do CPC; ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados em embargos consideram-se prequestionados. 7. Em ação de usucapião com efetiva resistência, evidenciada por contestação e apelação, incide o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC; não se aplica a orientação dos precedentes que afastam ônus sucumbenciais em casos sem contestação ou com declaração de desinteresse. 8. O proveito econômico decorrente da usucapião corresponde à aquisição originária do domínio pleno, razão pela qual é correta a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; não se configura dissídio jurisprudencial pela distinção fática em relação aos paradigmas indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação é suficiente e não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e aplica o art. 85 do CPC. 2. A resistência ao pedido de usucapião atrai o princípio da sucumbência do art. 85 do CPC. 3. O proveito econômico da usucapião é o domínio pleno, legitimando a base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.025, 85 caput, § 2, § 11; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp 10151/RS, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 18/2/1991; STJ, REsp 23369-4/PR, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.