STJ — 1946044

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5444929c80ab498a22e1daab5f45eb93f11bbdbdcd222f6d75f29f58ed161774

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.946.044 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.946.044 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.946.044 e mede, em

Trecho de REsp 1.946.044 do STJ: honorários sucumbenciais e caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, honorarios, julgado, quarta, sucumbenciais, turma.

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Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de adjudicação e improcedente a denunciação da lide, fixando honorários em R$ 1.000,00 ao patrono do litisdenunciado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC, em detrimento da regra geral do § 2º do mesmo artigo, quando o valor da causa é definido e o proveito econômico é mensurável em ação de adjudicação compulsória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e relevantes; prevalece a regra do § 2º do art. 85 do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Em ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico corresponde ao preço do imóvel atribuído à causa, razão pela qual se fixa a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1710407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às apelações e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de adjudicação e improcedente a denunciação da lide, fixando honorários em R$ 1.000,00 ao patrono do litisdenunciado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC, em detrimento da regra geral do § 2º do mesmo artigo, quando o valor da causa é definido e o proveito econômico é mensurável em ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e relevantes; prevalece a regra do § 2º do art. 85 do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Em ação de adjudicação compulsória, o proveito econômico corresponde ao preço do imóvel atribuído à causa, razão pela qual se fixa a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1710407/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.