STJ — 2040366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 383325a29816e2e1325c2ef3d44b49fc3295066da330c39991fe25adb6797884
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação
de aposentadoria de previdência privada, com pedidos de inclusão de
horas extras e reflexos na base de cálculo, modulação dos Temas 955
e 1021, compensação e reconhecimento da legitimidade do
patrocinador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito em relação ao patrocinador e julgou
improcedentes os pedidos em face da entidade de previdência, com
custas e honorários fixados, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a
ilegitimidade passiva do patrocinador à luz do Tema 936 do STJ,
afastou a modulação dos Temas 955 e 1021 em razão do saldamento e
migração ao Prevmais e majorou honorários, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, à
luz dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é
possível compensação entre diferenças de benefício e contribuições,
à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se cláusula de adesão
irretratável e irrevogável do saldamento em contrato de adesão é
nula, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) saber se verbas
remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar o
salário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício, à luz do
art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991; e (v) saber se há divergência com
os Temas 955 e 1021 do STJ quanto à modulação que admite recálculo
condicionado à previsão regulamentar e recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
dos embargos enfrentou as questões relevantes e aplicou o art.
1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Incide a Súmula n. 284 do
STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 368, 369, 423,
424 do CC e ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991, e as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. As teses
sobre saldamento e migração ao Prevmais demandam revolvimento
fático-probatório e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas
n. 7 e n. 5 do STJ. Aplica-se o Tema 936 do STJ para reconhecer a
ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios estritamente
previdenciários. Inviável a modulação dos Temas 955 e 1021 diante do
saldamento e da migração para plano cujo regulamento exclui horas
extras do cálculo. O dissídio não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar
alegações genéricas de violação legal. Incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. Incidem as
Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório e interpretação de cláusulas. Aplica-se o Tema n.
936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador
em demanda estritamente previdenciária. Inaplicáveis as modulações
dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ diante de saldamento e migração
para plano que exclui horas extras do cálculo. Não comprovado o
dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude
fática.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n.
8.212/1991, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ,
REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 11/12/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.094/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 755.521/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS -
INAPLICABILIDADE DAS MODULAÇÕES DOS TEMAS 955 E 1021; ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO PATROCINADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de complementação
de aposentadoria de previdência privada, com pedidos de inclusão de
horas extras e reflexos na base de cálculo, modulação dos Temas 955
e 1021, compensação e reconhecimento da legitimidade do
patrocinador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito em relação ao patrocinador e julgou
improcedentes os pedidos em face da entidade de previdência, com
custas e honorários fixados, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmou a
ilegitimidade passiva do patrocinador à luz do Tema 936 do STJ,
afastou a modulação dos Temas 955 e 1021 em razão do saldamento e
migração ao Prevmais e majorou honorários, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, à
luz dos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é
possível compensação entre diferenças de benefício e contribuições,
à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se cláusula de adesão
irretratável e irrevogável do saldamento em contrato de adesão é
nula, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iv) saber se verbas
remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho devem integrar o
salário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício, à luz do
art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991; e (v) saber se há divergência com
os Temas 955 e 1021 do STJ quanto à modulação que admite recálculo
condicionado à previsão regulamentar e recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
dos embargos enfrentou as questões relevantes e aplicou o art.
1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Incide a Súmula n. 284 do
STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 368, 369, 423,
424 do CC e ao art. 28 da Lei n. 8.212/1991, e as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. As teses
sobre saldamento e migração ao Prevmais demandam revolvimento
fático-probatório e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas
n. 7 e n. 5 do STJ. Aplica-se o Tema 936 do STJ para reconhecer a
ilegitimidade passiva do patrocinador em litígios estritamente
previdenciários. Inviável a modulação dos Temas 955 e 1021 diante do
saldamento e da migração para plano cujo regulamento exclui horas
extras do cálculo. O dissídio não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar
alegações genéricas de violação legal. Incidem as Súmulas n. 211 do
STJ e n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento. Incidem as
Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório e interpretação de cláusulas. Aplica-se o Tema n.
936 do STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador
em demanda estritamente previdenciária. Inaplicáveis as modulações
dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ diante de saldamento e migração
para plano que exclui horas extras do cálculo. Não comprovado o
dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude
fática.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.022, 1.025, 1.029, § 1º; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n.
8.212/1991, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 282; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 211; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ,
REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 11/12/2020; STJ, REsp n. 1.370.191/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.094/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 755.521/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.