STJ — 2088535
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c42476b2ac4d0869c1fd3c238b3e052096910cec47f0643b39ee67152b654ca
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que
suspendeu a contagem de juros de mora e correção monetária desde o
depósito judicial e reconheceu a preclusão quanto à limitação dos
honorários pela Súmula n. 111 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de pagar em
previdência privada, com depósitos judiciais realizados,
discutindo-se a incidência de encargos moratórios até a efetiva
disponibilização dos valores ao credor e a limitação dos honorários
sucumbenciais pela Súmula n. 111 do STJ.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e, em
juízo de retratação, reafirmou o entendimento anterior, reputando
inaplicável retroativamente a tese revisada do Tema n. 677 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir a tese
revisada do Tema n. 677 do STJ na hipótese de depósito judicial em
execução, com manutenção dos encargos moratórios até a efetiva
entrega do dinheiro ao credor; (ii) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 927 do CPC ao não observar precedente obrigatório
oriundo de julgamento de recursos repetitivos; e (iii) saber se
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente
jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema n. 677 no REsp n.
1.820.963/SP, firmou que o depósito judicial em garantia do juízo
não cessa a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título
incidir até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução, ao
final, do saldo da conta judicial. O acórdão recorrido contrariou
essa orientação ao aplicar a Súmula n. 179 e o REsp n. 1.348.640/RS,
caracterizando divergência e violação ao art. 927 do CPC.
7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ. A definição da tese aplicável
demanda apenas interpretação jurídica de precedente vinculante, sem
reexame do conjunto fático-probatório, uma vez incontroversos o
depósito judicial, a fase executiva e a discussão sobre juros e
correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução,
o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos
consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor,
devendo-se deduzir, ao final, o saldo da conta judicial. 2. Incide o
art. 927 do CPC: é obrigatória a observância da tese firmada em
recursos repetitivos, revelando-se inválida a manutenção de
orientação superada. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ: a
controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2268452/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA; DEPÓSITO JUDICIAL; ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO
TEMA N. 677 DO STJ APÓS REVISÃO; INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que
suspendeu a contagem de juros de mora e correção monetária desde o
depósito judicial e reconheceu a preclusão quanto à limitação dos
honorários pela Súmula n. 111 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de obrigação de pagar em
previdência privada, com depósitos judiciais realizados,
discutindo-se a incidência de encargos moratórios até a efetiva
disponibilização dos valores ao credor e a limitação dos honorários
sucumbenciais pela Súmula n. 111 do STJ.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada e, em
juízo de retratação, reafirmou o entendimento anterior, reputando
inaplicável retroativamente a tese revisada do Tema n. 677 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir a tese
revisada do Tema n. 677 do STJ na hipótese de depósito judicial em
execução, com manutenção dos encargos moratórios até a efetiva
entrega do dinheiro ao credor; (ii) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 927 do CPC ao não observar precedente obrigatório
oriundo de julgamento de recursos repetitivos; e (iii) saber se
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente
jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ, ao revisar o Tema n. 677 no REsp n.
1.820.963/SP, firmou que o depósito judicial em garantia do juízo
não cessa a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título
incidir até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução, ao
final, do saldo da conta judicial. O acórdão recorrido contrariou
essa orientação ao aplicar a Súmula n. 179 e o REsp n. 1.348.640/RS,
caracterizando divergência e violação ao art. 927 do CPC.
7. Não incide a Súmula n. 7 do STJ. A definição da tese aplicável
demanda apenas interpretação jurídica de precedente vinculante, sem
reexame do conjunto fático-probatório, uma vez incontroversos o
depósito judicial, a fase executiva e a discussão sobre juros e
correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 677 do STJ: na execução,
o depósito judicial não isenta o devedor do pagamento dos
consectários da mora até a efetiva entrega do numerário ao credor,
devendo-se deduzir, ao final, o saldo da conta judicial. 2. Incide o
art. 927 do CPC: é obrigatória a observância da tese firmada em
recursos repetitivos, revelando-se inválida a manutenção de
orientação superada. 3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ: a
controvérsia é de direito e prescinde de revolvimento probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgados em 16/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2268452/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.