STJ — 1940566
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 433d22382b712e4fbebf8f62c67cc9786d702bdee53f6e7437465cada91f41ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com
alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração
outorgada ao corréu.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a
legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o
espólio em custas e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve
violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à
dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve
violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa
julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a
irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os
pontos essenciais com base na prova dos autos.
7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a
apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação,
conforme expressamente consignado nos embargos de declaração.
8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se
limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório
próprio destes autos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684
do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração
e da prova, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, §
1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC
quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente
conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art.
506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes
autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada
procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932
III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DIALETICIDADE, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROCURAÇÃO IN
REM SUAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a
sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para
outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com
alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração
outorgada ao corréu.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários
fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a
legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o
espólio em custas e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve
violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à
dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve
violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa
julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a
irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os
pontos essenciais com base na prova dos autos.
7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a
apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação,
conforme expressamente consignado nos embargos de declaração.
8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se
limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório
próprio destes autos.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684
do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração
e da prova, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, §
1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC
quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente
conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art.
506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes
autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada
procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932
III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.