STJ — 1940566

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 433d22382b712e4fbebf8f62c67cc9786d702bdee53f6e7437465cada91f41ce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração outorgada ao corréu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o espólio em custas e honorários de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais com base na prova dos autos. 7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação, conforme expressamente consignado nos embargos de declaração. 8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório próprio destes autos. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684 do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração e da prova, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art. 506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932 III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DIALETICIDADE, LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para outorga de escritura definitiva de imóvel em favor de espólio, com alegação de quitação do preço e de irrevogabilidade de procuração outorgada ao corréu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a outorga da escritura definitiva, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ausência de prova inequívoca da alienação e da quitação e afirmou a legitimidade dominial dos proprietários registrais, condenando o espólio em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quanto à dialeticidade e ao conhecimento da apelação; (iii) saber se houve violação ao art. 506 do CPC quanto aos limites subjetivos da coisa julgada; e (iv) saber se houve violação ao art. 684 do CC sobre a irrevogabilidade do mandato em procuratio in rem suam. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais com base na prova dos autos. 7. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, porque a apelação foi conhecida e continha argumentos aptos à apreciação, conforme expressamente consignado nos embargos de declaração. 8. Não há ofensa ao art. 506 do CPC, visto que a decisão não se limitou à ação reivindicatória, mas se apoiou no conjunto probatório próprio destes autos. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação ao art. 684 do CC, pois sua análise exigiria reexame do conteúdo da procuração e da prova, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentos suficientes (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1, IV). 2. Não há violação aos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC quando a apelação traz argumentos específicos e é corretamente conhecida. 3. O uso de precedente de ação distinta não viola o art. 506 do CPC se a decisão se funda no conjunto probatório destes autos. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da alegada procuratio in rem suam, por demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 932 III, 1.010 II, 506, 85 § 11, 85 § 2, 98 § 3; CC, art. 684. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2078231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.