STJ — 2146306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8479ef9f33ea67b44f05c44fbf5e873ae8db261112949e2921eb862d2179a8d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação
da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da
escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o
valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após
majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das
custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a
desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para
15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após
a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de
custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição
proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos
termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n.
8.906/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de
declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o
art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito
ventiladas.
Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o
art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao
art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte
autora, conforme a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando
demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC,
admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2.
Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de
complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte,
amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82,
290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES E
INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A CITAÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu do
pedido de efeito suspensivo e negou provimento à apelação.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória voltada à anulação
da escritura pública declaratória de revogação de procuração e da
escritura pública de compra e venda relativas à Fazenda Bananal; o
valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de complementação de custas após
majoração do valor da causa, condenando os autores ao pagamento das
custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa a cada réu.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar
provimento à apelação, aplicando o art. 290 do CPC, assentando a
desnecessidade de intimação pessoal e majorando os honorários para
15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art.
1.025 do CPC, com reconhecimento de omissão nos termos dos arts.
1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; (ii) saber se, após
a citação, é necessária intimação pessoal para complementação de
custas, incidindo o art. 485, § 1º, e não o art. 290; e (iii) saber
se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar distribuição
proporcional, evitando condenação cumulativa acima de 20%, nos
termos dos arts. 85, caput e § 2º, 87, §§ 1º e 2º, e 23 da Lei n.
8.906/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada omissão quanto às matérias suscitadas nos embargos de
declaração e indicada violação ao art. 1.022 do CPC, aplica-se o
art. 1.025 do CPC para prequestionar as questões de direito
ventiladas.
Após a citação e a estabilização da relação processual, não incide o
art. 290 do CPC; a falta de complementação de custas amolda-se ao
art. 485, III e § 1º, do CPC, exigindo a intimação pessoal da parte
autora, conforme a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quando
demonstrada omissão e indicada violação ao art. 1.022 do CPC,
admitindo-se o prequestionamento ficto das questões de direito. 2.
Incide a orientação de que, após a citação, a extinção por falta de
complementação de custas pressupõe intimação pessoal da parte,
amoldando-se ao art. 485, III e § 1º, e não ao art. 290 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 82,
290, 485; Lei n. 8.906/1996, art. 23
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1973869/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgados em 4/10/2022; STJ, REsp n. 1910279/RN, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2457410/PE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.