STJ — 2731225

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42a035ed56486e55ac9a91f4efb9158f2221c1abed38e4c2d81068a82bd194e0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.319 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de dissolução de condomínio c/c indenização por dano material, em que se discute a interpretação do art. 1.319 do CC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o condomínio e afastou a indenização pelas despesas de aluguel, por não configurarem dano indenizável nos termos do art. 1.319 do CC, indicando que eventual arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo deve ser buscado pela via própria. 4. A Corte de origem manteve o desprovimento da apelação, assentando que os aluguéis pagos a terceiros não constituem dano indenizável pelo art. 1.319 do CC e que o arbitramento de aluguel deve ser pleiteado pelas vias adequadas; não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.319 do CC abrange, como dano indenizável, os valores de aluguel pagos a terceiros pelo condômino preterido em razão da posse exclusiva do imóvel comum por outro condômino, ou se a indenização limita-se ao valor locativo proporcional do bem comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.319 do CC impõe indenização pelos frutos percebidos e pelo dano direto decorrente do uso exclusivo do bem comum, compreendido como o valor locativo proporcional ao quinhão, não alcançando despesas pessoais do condômino com aluguel de terceiros; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo e à quantificação do suposto dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.319 do CC limita a indenização ao valor locativo proporcional pelo uso exclusivo do imóvel comum, não abrangendo aluguéis pagos a terceiros pelo condômino preterido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado dano e à sua quantificação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALCANCE DO ART. 1.319 DO CC QUANTO À INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO E ALUGUEL PAGO A TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.319 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de dissolução de condomínio c/c indenização por dano material, em que se discute a interpretação do art. 1.319 do CC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o condomínio e afastou a indenização pelas despesas de aluguel, por não configurarem dano indenizável nos termos do art. 1.319 do CC, indicando que eventual arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo deve ser buscado pela via própria. 4. A Corte de origem manteve o desprovimento da apelação, assentando que os aluguéis pagos a terceiros não constituem dano indenizável pelo art. 1.319 do CC e que o arbitramento de aluguel deve ser pleiteado pelas vias adequadas; não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.319 do CC abrange, como dano indenizável, os valores de aluguel pagos a terceiros pelo condômino preterido em razão da posse exclusiva do imóvel comum por outro condômino, ou se a indenização limita-se ao valor locativo proporcional do bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.319 do CC impõe indenização pelos frutos percebidos e pelo dano direto decorrente do uso exclusivo do bem comum, compreendido como o valor locativo proporcional ao quinhão, não alcançando despesas pessoais do condômino com aluguel de terceiros; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo e à quantificação do suposto dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.319 do CC limita a indenização ao valor locativo proporcional pelo uso exclusivo do imóvel comum, não abrangendo aluguéis pagos a terceiros pelo condômino preterido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado dano e à sua quantificação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.319; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.