STJ — 2691955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d27ae33d973e77c26987cd2ac458a6a35618caa63e4c92f9d6145bc1fdf7467
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMENDA À
INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO
SURPRESA/EXTRA PETITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, envolvendo inclusão de empresa do mesmo grupo
econômico, desconsideração da personalidade jurídica e emenda da
inicial.
3. A Corte de origem conheceu e parcialmente proveu o agravo de
instrumento para oportunizar a emenda da inicial quanto à
fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica e afirmar
a dispensa do incidente quando requerido na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência
de enfrentamento da estabilização da demanda e da obrigatoriedade do
incidente de desconsideração; (ii) saber se houve julgamento
surpresa e extra petita ao determinar a emenda da inicial sem prévio
contraditório; (iii) saber se é vedada a alteração da causa de
pedir após a citação sem consentimento do réu; (iv) saber se, na
execução, é obrigatória a instauração do incidente de
desconsideração, não se aplicando a dispensa do art. 134, § 2º, do
CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à emenda
da inicial e à dispensa do incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a estabilização da demanda ao determinar a emenda com base
nos arts. 321 e 352 do CPC e decidiu que a desconsideração
requerida na inicial dispensa o incidente à luz do art. 134, § 2º,
do CPC. A emenda adensa a fundamentação, sem alterar pedido ou causa
de pedir, afastando julgamento surpresa ou extra petita.
6. Na execução, é dispensável instaurar o incidente quando requerido
na petição inicial. O acórdão está alinhado à jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta a
possibilidade de emenda com base nos arts. 321 e 352 do CPC e a
dispensa do incidente pela regra do art. 134, § 2º, do CPC. 2. A
determinação de emenda da inicial para adensar a fundamentação da
desconsideração não altera pedido ou causa de pedir, não configura
julgamento surpresa ou extra petita e observa a primazia do mérito.
3. Na execução, dispensa-se a instauração do incidente de
desconsideração quando o pedido é formulado na petição inicial,
conforme o art. 134, § 2º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ
para afastar o conhecimento do recurso por divergência
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 321, 329, I,
II, 352, 489, § 1º, IV, 492, caput, 795, § 4º, 1.022, II, parágrafo
único, II, 134, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso
especial n. 1.737.230/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Recurso especial
n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.