STJ — 2731721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab51a3f36b12bf0b0af22cca573c0c3b46d4e41cbb0e5ef290a85e4eafd09cf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento e não oposição de
embargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com
discussão sobre extinção por ausência de citação e alegadas medidas
de arresto eletrônico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito pela ausência de citação válida.
4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando tentativas
infrutíferas de arresto eletrônico e a inércia do exequente,
concluindo pela extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta à coisa
julgada e à preclusão quanto ao arresto eletrônico, à luz dos arts.
502, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se o juízo deveria adotar medidas
de arresto executivo por todos os sistemas, conforme os arts. 4, 8,
139, 797, 830 e 854 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 4 da
LINDB para justificar novas diligências por analogia e princípios;
(iv) saber se houve violação ao princípio da cooperação do art. 6 do
CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do
CPC; e (vi) saber se, diante da ausência de citação, seria caso de
suspensão da execução pelos arts. 921, III, e 924 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 282 e 356
do STF, pois as teses dos arts. 502, 507, 508, 4, 8, 139, 797, 830,
854, 6 e 10 do CPC, e do art. 4 da LINDB não foram enfrentadas no
acórdão recorrido nem houve embargos de declaração.
6.1. Quanto aos arts. 921, III, e 924 do CPC, a extinção por
ausência de citação foi mantida, ante a inércia do exequente, e a
revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
6.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre extinção por abandono antes da citação, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando as questões federais não são apreciadas no acórdão recorrido
e não há oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático que sustenta a
extinção por ausência de citação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre extinção do processo por inércia antes da citação.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 10, 139, 485,
507, 508, 771, 797, 830, 854, 921, 924, 502, 85; LINDB, art. 4; CF,
art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2901240/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/8/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2936505/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO,
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento e não oposição de
embargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com
discussão sobre extinção por ausência de citação e alegadas medidas
de arresto eletrônico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito pela ausência de citação válida.
4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando tentativas
infrutíferas de arresto eletrônico e a inércia do exequente,
concluindo pela extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta à coisa
julgada e à preclusão quanto ao arresto eletrônico, à luz dos arts.
502, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se o juízo deveria adotar medidas
de arresto executivo por todos os sistemas, conforme os arts. 4, 8,
139, 797, 830 e 854 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 4 da
LINDB para justificar novas diligências por analogia e princípios;
(iv) saber se houve violação ao princípio da cooperação do art. 6 do
CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do
CPC; e (vi) saber se, diante da ausência de citação, seria caso de
suspensão da execução pelos arts. 921, III, e 924 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 282 e 356
do STF, pois as teses dos arts. 502, 507, 508, 4, 8, 139, 797, 830,
854, 6 e 10 do CPC, e do art. 4 da LINDB não foram enfrentadas no
acórdão recorrido nem houve embargos de declaração.
6.1. Quanto aos arts. 921, III, e 924 do CPC, a extinção por
ausência de citação foi mantida, ante a inércia do exequente, e a
revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7
do STJ.
6.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre extinção por abandono antes da citação, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando as questões federais não são apreciadas no acórdão recorrido
e não há oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático que sustenta a
extinção por ausência de citação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre extinção do processo por inércia antes da citação.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 10, 139, 485,
507, 508, 771, 797, 830, 854, 921, 924, 502, 85; LINDB, art. 4; CF,
art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2901240/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/8/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2936505/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.