STJ — 2731721

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab51a3f36b12bf0b0af22cca573c0c3b46d4e41cbb0e5ef290a85e4eafd09cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção por ausência de citação e alegadas medidas de arresto eletrônico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de citação válida. 4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando tentativas infrutíferas de arresto eletrônico e a inércia do exequente, concluindo pela extinção do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão quanto ao arresto eletrônico, à luz dos arts. 502, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se o juízo deveria adotar medidas de arresto executivo por todos os sistemas, conforme os arts. 4, 8, 139, 797, 830 e 854 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 4 da LINDB para justificar novas diligências por analogia e princípios; (iv) saber se houve violação ao princípio da cooperação do art. 6 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se, diante da ausência de citação, seria caso de suspensão da execução pelos arts. 921, III, e 924 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois as teses dos arts. 502, 507, 508, 4, 8, 139, 797, 830, 854, 6 e 10 do CPC, e do art. 4 da LINDB não foram enfrentadas no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração. 6.1. Quanto aos arts. 921, III, e 924 do CPC, a extinção por ausência de citação foi mantida, ante a inércia do exequente, e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre extinção por abandono antes da citação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões federais não são apreciadas no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático que sustenta a extinção por ausência de citação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre extinção do processo por inércia antes da citação. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 10, 139, 485, 507, 508, 771, 797, 830, 854, 921, 924, 502, 85; LINDB, art. 4; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2901240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2936505/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção por ausência de citação e alegadas medidas de arresto eletrônico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de citação válida. 4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando tentativas infrutíferas de arresto eletrônico e a inércia do exequente, concluindo pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão quanto ao arresto eletrônico, à luz dos arts. 502, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se o juízo deveria adotar medidas de arresto executivo por todos os sistemas, conforme os arts. 4, 8, 139, 797, 830 e 854 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 4 da LINDB para justificar novas diligências por analogia e princípios; (iv) saber se houve violação ao princípio da cooperação do art. 6 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se, diante da ausência de citação, seria caso de suspensão da execução pelos arts. 921, III, e 924 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois as teses dos arts. 502, 507, 508, 4, 8, 139, 797, 830, 854, 6 e 10 do CPC, e do art. 4 da LINDB não foram enfrentadas no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração. 6.1. Quanto aos arts. 921, III, e 924 do CPC, a extinção por ausência de citação foi mantida, ante a inércia do exequente, e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre extinção por abandono antes da citação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões federais não são apreciadas no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático que sustenta a extinção por ausência de citação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre extinção do processo por inércia antes da citação. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 10, 139, 485, 507, 508, 771, 797, 830, 854, 921, 924, 502, 85; LINDB, art. 4; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2901240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2936505/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.