STJ — 2115709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 292452cc3f3fcad82f60eccaa7a698c64899b1760973df05bb44f0150232425c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo
restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato;
controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º,
932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido de liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse
do bem.
4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para
viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do
prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de
intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos
termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de
primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no
art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade
prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator
deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da
instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta
formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v)
saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para
impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu
o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade
na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice
temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015,
pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu
prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o
formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o
comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III,
do CPC/2015 no resultado final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar
o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo
por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507
do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu
justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação
sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC/2015)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507,
932 III, 1.010 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo
restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato;
controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º,
932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido de liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse
do bem.
4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para
viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do
prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de
intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos
termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de
primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no
art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade
prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator
deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da
instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta
formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v)
saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para
impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu
o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade
na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice
temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015,
pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu
prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o
formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o
comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III,
do CPC/2015 no resultado final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar
o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo
por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507
do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu
justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação
sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC/2015)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507,
932 III, 1.010 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.