STJ — 2133899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f42a7198ff815c373cb32ef60fe1a55c0ad2a76fa1d62bafb75d17e622f9b13
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do
condomínio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas,
atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos
termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento
interno.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das
verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e
no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no
regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o
pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa,
afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do
processo e exigiu comprovação da contratação e do montante
despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na
condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de
honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários
advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas
administrativamente durante o processo; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se
é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art.
85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar
circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da
demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar
cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do
STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7.
9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é
apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência
de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323,
1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do
condomínio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas
condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas,
atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos
termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento
interno.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das
verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e
no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no
regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o
pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa,
afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do
processo e exigiu comprovação da contratação e do montante
despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na
condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de
honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários
advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas
administrativamente durante o processo; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se
é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art.
85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar
circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da
demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar
cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do
STJ.
8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos
óbices das Súmulas n. 5 e 7.
9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é
apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre
pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige
interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência
de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se
configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323,
1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.