STJ — 2133899

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f42a7198ff815c373cb32ef60fe1a55c0ad2a76fa1d62bafb75d17e622f9b13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do condomínio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas, atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento interno. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa, afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do processo e exigiu comprovação da contratação e do montante despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas administrativamente durante o processo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7. 9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é apreciável diante do não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência e desproveu o recurso do condomínio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais com pedidos de condenação das cotas vencidas, atualização, multa, honorários e inclusão das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC, além de encargos previstos no regimento interno. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação das verbas de condomínio relativas aos períodos indicados na inicial e no mov. 75.1, manteve devidos apenas os honorários previstos no regimento interno sobre o valor da petição inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o pagamento administrativo das parcelas com correção, juros e multa, afastou honorários convencionais sobre parcelas vencidas no curso do processo e exigiu comprovação da contratação e do montante despendido quanto aos honorários, para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 323 do CPC ao não incluir automaticamente na condenação as parcelas vencidas no curso do processo para fins de honorários convencionais; (ii) saber se incidem honorários advocatícios previstos no regimento interno sobre parcelas pagas administrativamente durante o processo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação ao art. 323 do CPC demanda reavaliar circunstâncias fáticas sobre pagamentos administrativos no curso da demanda, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição sobre honorários convencionais requer interpretar cláusula do regimento interno, hipótese vedada pela Súmula n. 5 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7. 9. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC não é apreciável diante do não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre pagamento administrativo de parcelas vencidas no curso do processo. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretar cláusula de regimento interno para definir a incidência de honorários convencionais. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Presentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, resta prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 323, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 389, 395; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2508030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.