STJ — 2139197

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d62c2952da733d809bf9ddfb795005a7431daf0985f56fb79278a05e8da6e0e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949503
Número de registro na fonte
202401462800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.139.197 do STJ: indenização por benfeitorias em comodato

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.139.197 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por benfeitorias em comodato, prazo prescricional trienal e caso em exame. Esta página transcreve

Trecho de REsp 2.139.197 do STJ: indenização por benfeitorias em comodato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: benfeitorias, comodato, indenizacao, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a717fd730e213d59bcdec56d1b5f3e713b7c87754d77cedf436914f83a995991
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da prejudicial de prescrição, sob o fundamento de incidência do prazo decenal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, discutindo-se o prazo prescricional aplicável. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo decenal e a rejeição da prescrição; nos embargos de declaração, rejeitou o recurso aclaratório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por benfeitorias em comodato tem natureza de ressarcimento de enriquecimento sem causa, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu de julgados que aplicam o prazo trienal à indenização por benfeitorias em comodato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por benfeitorias é trienal, por força do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme a orientação firmada no STJ de que se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa (REsp 1.791.837/DF; REsp 2046949/SP). A ação foi proposta após o transcurso de três anos do termo inicial, impondo o reconhecimento da prescrição e a reforma do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil à pretensão de indenização por benfeitorias, porquanto fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo trienal o prazo prescricional. 2. Proposta a demanda após o transcurso de três anos do termo inicial, impõe-se reconhecer a prescrição e reformar o acórdão recorrido, com extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º IV; CPC, arts. 487 II, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2020; STJ, REsp n. 2046949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM COMODATO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da prejudicial de prescrição, sob o fundamento de incidência do prazo decenal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, discutindo-se o prazo prescricional aplicável. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo decenal e a rejeição da prescrição; nos embargos de declaração, rejeitou o recurso aclaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por benfeitorias em comodato tem natureza de ressarcimento de enriquecimento sem causa, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu de julgados que aplicam o prazo trienal à indenização por benfeitorias em comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por benfeitorias é trienal, por força do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme a orientação firmada no STJ de que se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa (REsp 1.791.837/DF; REsp 2046949/SP). A ação foi proposta após o transcurso de três anos do termo inicial, impondo o reconhecimento da prescrição e a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil à pretensão de indenização por benfeitorias, porquanto fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo trienal o prazo prescricional. 2. Proposta a demanda após o transcurso de três anos do termo inicial, impõe-se reconhecer a prescrição e reformar o acórdão recorrido, com extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º IV; CPC, arts. 487 II, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2020; STJ, REsp n. 2046949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.