STJ — 2695815

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3df0bf355e6eec4d9c8970e3320a4e7ac8214e5f128f04135ed67efc869b6430

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da boa-fé e da confiança. 3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006 exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prevalência da justa causa por erro do sistema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a controvérsia. 5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio e manter o acórdão recorrido. 6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o erro do sistema e a boa-fé da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272, 371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PJE. PREVALÊNCIA DA JUSTA CAUSA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, no qual se reconheceu a tempestividade dos embargos em razão de informação equivocada de prazo no sistema PJe, à luz da boa-fé e da confiança. 3. A Corte de origem reconheceu a justa causa pela falha do sistema e manteve a tempestividade dos embargos; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, diante da citação por edital e ausência de cadastro, deveriam prevalecer as regras de contagem do CPC para reconhecer a intempestividade dos embargos; (iii) saber se a informação equivocada do PJe configura justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se a Lei n. 11.419/2006 exige cadastro prévio que afaste a eficácia da informação do sistema; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prevalência da justa causa por erro do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a matéria e fundou-se de modo suficiente na justa causa por erro do PJe, à luz da boa-fé e da confiança, apta a solucionar a controvérsia. 5. O reconhecimento da justa causa por falha do sistema alinha-se à orientação desta Corte; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio e manter o acórdão recorrido. 6. A revisão da conclusão sobre a ocorrência do erro do sistema e sua subsunção à justa causa demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que reconhece a justa causa por falha do sistema eletrônico e afasta a intempestividade do ato processual. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o erro do sistema e a boa-fé da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, 213, 218, 231, IV, 242, 246, §§ 1º e 1º-A, 257, III, 272, 371, 373, I, II, 915, caput, 918, I, 223, caput, § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 3º, parágrafo único, 4º, § 2º, 5º, 6º, 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2036000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2688210/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/2/2020; STJ, EDcl na QO no REsp n. 1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.