STJ — 2118464

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais no ramo de higiene e limpeza. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou associação indevida e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122 e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ, porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou associação indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL, não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou associação indevida, é possível a coexistência das marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUSIVIDADE AO RADICAL BRIL E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais no ramo de higiene e limpeza. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou associação indevida e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n. 9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122 e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ, porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou associação indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL, não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou associação indevida, é possível a coexistência das marcas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, 125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.