STJ — 2118464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fff97de993510a969adc181b7ce1d991ea3d5de3550a6b667e292ed4a6d5ac
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos
honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de
marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e
impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais
no ramo de higiene e limpeza.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou
associação indevida e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical
BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n.
9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e
marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122
e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou
imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber
se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há
prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao
caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e
mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ,
porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No
mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com
exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o
conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica
colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente
diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou
associação indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e
probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas
evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de
convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente
distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL,
não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou
associação indevida, é possível a coexistência das marcas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUSIVIDADE AO
RADICAL BRIL E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos
honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os
óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de
marca para invalidar ROTIBRIL PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVA e
impedir o uso do radical BRIL em marcas e designações empresariais
no ramo de higiene e limpeza.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu o caráter evocativo de BRIL, afastou confusão ou
associação indevida e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários em 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
129 da Lei n. 9.279/1996, por suposta exclusividade sobre o radical
BRIL; (ii) saber se houve violação aos 125 e 126 da Lei n.
9.279/1996, por proteção especial da marca de alto renome BOM BRIL e
marca notoriamente conhecida; (iii) saber se houve violação aos 122
e 124, XIX, XXIII, da Lei n. 9.279/1996, por alegada reprodução ou
imitação capaz de gerar confusão ou associação indevida; (iv) saber
se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há
prequestionamento suficiente, à luz da Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao
caráter evocativo do termo BRIL e à distintividade gráfica e
mercadológica das marcas. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 211 do STJ,
porque os 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. No
mérito, o radical BRIL é evocativo no segmento de limpeza, com
exclusividade mitigada; a proteção de alto renome recai sobre o
conjunto BOM BRIL, não sobre elementos isolados; não se verifica
colidência marcária, em razão de segmentos distintos e suficiente
diferenciação gráfica, concluindo-se pela ausência de confusão ou
associação indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das
conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática e
probatória. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de
prequestionamento dos 129, 126 e 122 da Lei n. 9.279/1996. Marcas
evocativas têm exclusividade mitigada, impondo ao titular o ônus de
convivência com sinais assemelhados desde que suficientemente
distintivos. A proteção de alto renome alcança o conjunto BOM BRIL,
não os elementos isolados BRIL ou BOM. Ausente risco de confusão ou
associação indevida, é possível a coexistência das marcas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124,
125, 126, 129; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.