STJ — 1930623
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f313465bf1d11e62a5dd2f5e9fd770135a1406b6bdf23ab2a4d07498bc1e87
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará em apelação cível que confirmou sentença de
extinção do cumprimento provisório de decisão por perda
superveniente do objeto e majorou honorários de sucumbência.
2. A controvérsia trata de execução de astreintes fixadas em tutela
antecipada e confirmadas em sentença, diante do descumprimento de
obrigação de entregar imóveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução
provisória por perda superveniente do objeto, em razão da anulação
da sentença da ação principal, e condenou os exequentes ao pagamento
de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para
15%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da
causalidade do art. 85, § 10, do CPC impõe os honorários a quem deu
causa ao processo, atribuindo-os à executada; (ii) saber se houve
fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos
essenciais, em violação do art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão,
obscuridade ou contradição, em violação do art. 1.022, I, II,
parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecido o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 10, do
CPC em hipóteses de perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão local decidiu de modo claro e
suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade
ou contradição.
7. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da
causalidade do art. 85, § 10, do CPC, em harmonia com o regime do
cumprimento provisório do art. 520, I e II, do CPC, que corre por
conta e risco do exequente e fica sem efeito se a decisão é anulada.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento inclusive pela alínea a e pelo dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de forma
suficiente as questões essenciais à luz dos arts. 489, § 1, III, e
1.022, I e II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais são devidos
por quem deu causa ao processo, aplicando-se o art. 85, § 10, do CPC
em consonância com o art. 520, I e II, do CPC, quando extinto o
cumprimento provisório por anulação da decisão. 3. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso por estar a
decisão alinhada à jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 10, § 11,
489, § 1º, III, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, I,
II; CF, art. 105, III, a, c, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.201.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.825/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E HONORÁRIOS NA EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará em apelação cível que confirmou sentença de
extinção do cumprimento provisório de decisão por perda
superveniente do objeto e majorou honorários de sucumbência.
2. A controvérsia trata de execução de astreintes fixadas em tutela
antecipada e confirmadas em sentença, diante do descumprimento de
obrigação de entregar imóveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução
provisória por perda superveniente do objeto, em razão da anulação
da sentença da ação principal, e condenou os exequentes ao pagamento
de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para
15%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da
causalidade do art. 85, § 10, do CPC impõe os honorários a quem deu
causa ao processo, atribuindo-os à executada; (ii) saber se houve
fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos
essenciais, em violação do art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão,
obscuridade ou contradição, em violação do art. 1.022, I, II,
parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecido o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 10, do
CPC em hipóteses de perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão local decidiu de modo claro e
suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade
ou contradição.
7. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da
causalidade do art. 85, § 10, do CPC, em harmonia com o regime do
cumprimento provisório do art. 520, I e II, do CPC, que corre por
conta e risco do exequente e fica sem efeito se a decisão é anulada.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o
conhecimento inclusive pela alínea a e pelo dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de forma
suficiente as questões essenciais à luz dos arts. 489, § 1, III, e
1.022, I e II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais são devidos
por quem deu causa ao processo, aplicando-se o art. 85, § 10, do CPC
em consonância com o art. 520, I e II, do CPC, quando extinto o
cumprimento provisório por anulação da decisão. 3. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso por estar a
decisão alinhada à jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 10, § 11,
489, § 1º, III, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, I,
II; CF, art. 105, III, a, c, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.201.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.825/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.