STJ — 1959421

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee3facf4d1b54187472bd4fb7021332050b88307c59184d44fc36bf5bfba419f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na segunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao pagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a decisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a coisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices ao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com pedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel situado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de inventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda fase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$ 3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o laudo pericial. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a prejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a abertura da sucessão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da existência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento (prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC, pois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao afirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia das demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a obrigação de prestar contas. 7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à manutenção da condenação e à improcedência das alegações de suspensão processual. 8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase da demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação e transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502). 9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e efeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros (arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois o recorrente participou da ação de prestação de contas e a copropriedade do imóvel já fora reconhecida. 11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito adquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não afasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem permite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira fase da ação. 12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual probabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também depende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito, ausente a comprovação de prejudicialidade externa. 13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre prejudicialidade externa e a apuração de valores exigem reexame fático-probatório. 3. A obrigação de prestar contas, reconhecida na primeira fase e coberta pela coisa julgada, não pode ser rediscutida na segunda fase. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 313, 318, 489, 504, 506, 1.022, 1.029, § 1; Código Civil, art. 1.245; Lei n. 4.657/1942, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na segunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao pagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a decisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a coisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices ao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com pedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel situado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de inventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda fase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$ 3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o laudo pericial. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a prejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a abertura da sucessão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da existência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento (prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC, pois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao afirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia das demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a obrigação de prestar contas. 7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à manutenção da condenação e à improcedência das alegações de suspensão processual. 8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase da demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação e transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502). 9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e efeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros (arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois o recorrente participou da ação de prestação de contas e a copropriedade do imóvel já fora reconhecida. 11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito adquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não afasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem permite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira fase da ação. 12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual probabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também depende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito, ausente a comprovação de prejudicialidade externa. 13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre prejudicialidade externa e a apuração de valores exigem reexame fático-probatório. 3. A obrigação de prestar contas, reconhecida na primeira fase e coberta pela coisa julgada, não pode ser rediscutida na segunda fase. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 313, 318, 489, 504, 506, 1.022, 1.029, § 1; Código Civil, art. 1.245; Lei n. 4.657/1942, art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.