STJ — 1964645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b025ffe8560da87489f43e18afb735b58be45c7db5c8d9c2cecb9ce8d898cc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a
improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte
e desprovido.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de
benefício saldado de previdência complementar fechada, com
integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e
pedido de compensação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e
51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28
da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao
salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base
nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia
fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de
prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas
de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art.
28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar,
que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi
prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da
Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os
paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art.
105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art.
541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a
aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é
prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a
Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de
cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há
enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n.
8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação
em previdência complementar fechada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF,
art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424,
368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART.
28 DA LEI 8.212/1991. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a
improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte
e desprovido.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de
benefício saldado de previdência complementar fechada, com
integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e
pedido de compensação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC;
(ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e
51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28
da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao
salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base
nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia
fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de
prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas
de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art.
28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar,
que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi
prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da
Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os
paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art.
105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art.
541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a
aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar.
Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é
prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a
Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de
cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há
enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n.
8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação
em previdência complementar fechada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF,
art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424,
368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.