Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com declínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo extrajudicial reconhecendo a competência paulista e ma…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR
CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução
de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com
declínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo
extrajudicial reconhecendo a competência paulista e manutenção da
competência do TJRJ por coisa julgada/preclusão.
3. A Corte de
origem manteve a competência do TJRJ e desproveu o agravo de
instrumento, assentando que a questão de competência estava atingida
pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto à transação sobre questões preclusas,
interpretação do art. 63, § 4º, do CPC, estabilização da decisão de
declínio e validade de convenção processual sobre competência
territorial; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não
enfrentar argumentos sobre cláusula de eleição de foro, concordância
das partes e compatibilidade com os arts. 63, 781, I, e 190 do CPC;
(iii) saber se a cláusula de eleição de foro superveniente pode
prevalecer apesar da preclusão; (iv) saber se a execução pode ser
proposta no foro de eleição; (v) saber se é válida a convenção
processual atípica para modificar competência territorial; (vi)
saber se é válida a transação sobre questões preclusas e acobertadas
pela coisa julgada; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a modificação da competência territorial por convenção após a
preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o Tribunal local
enfrentou de modo claro a preclusão/coisa julgada sobre a
competência, sendo insuficiente o mero inconformismo com a solução
adotada.
7. A competência territorial já estabilizada por decisão
anterior impede modificação por acordo posterior, prevalecendo a
segurança jurídica e a preclusão dos atos processuais.
8. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conteúdo e alcance
da decisão pretérita de competência e a revaloração do acordo
superveniente, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a preclusão
sobre a competência. 2. A competência territorial definitivamente
julgada não pode ser modificada por convenção processual
superveniente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
do alcance da decisão anterior de competência e a revaloração do
acordo, obstando, também, o conhecimento do dissídio."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 63, §§ 1º, 3º e
4º, 781, I, 190, 85, § 11; CC, art. 850; CF, art. 105, III, a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n.
1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.949/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, CC n.
214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção,
julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.