STJ — 2697305

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10293498bf23828b00d399c163c3d1fde97e80e1d5eb7aa46ec1c29544832af8

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com declínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo extrajudicial reconhecendo a competência paulista e ma…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL APÓS PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, com declínio de competência de São Paulo para o Rio de Janeiro, acordo extrajudicial reconhecendo a competência paulista e manutenção da competência do TJRJ por coisa julgada/preclusão. 3. A Corte de origem manteve a competência do TJRJ e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a questão de competência estava atingida pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à transação sobre questões preclusas, interpretação do art. 63, § 4º, do CPC, estabilização da decisão de declínio e validade de convenção processual sobre competência territorial; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos sobre cláusula de eleição de foro, concordância das partes e compatibilidade com os arts. 63, 781, I, e 190 do CPC; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro superveniente pode prevalecer apesar da preclusão; (iv) saber se a execução pode ser proposta no foro de eleição; (v) saber se é válida a convenção processual atípica para modificar competência territorial; (vi) saber se é válida a transação sobre questões preclusas e acobertadas pela coisa julgada; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a modificação da competência territorial por convenção após a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, porque o Tribunal local enfrentou de modo claro a preclusão/coisa julgada sobre a competência, sendo insuficiente o mero inconformismo com a solução adotada. 7. A competência territorial já estabilizada por decisão anterior impede modificação por acordo posterior, prevalecendo a segurança jurídica e a preclusão dos atos processuais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conteúdo e alcance da decisão pretérita de competência e a revaloração do acordo superveniente, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara a preclusão sobre a competência. 2. A competência territorial definitivamente julgada não pode ser modificada por convenção processual superveniente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do alcance da decisão anterior de competência e a revaloração do acordo, obstando, também, o conhecimento do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 63, §§ 1º, 3º e 4º, 781, I, 190, 85, § 11; CC, art. 850; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, CC n. 214.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025; STJ, AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.