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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. A con…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA E EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EM AÇÃO MONITÓRIA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e consonância do
acórdão recorrido com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e precedentes
do STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve
ação monitória e discute a validade de intimações eletrônicas via
PJe e a extinção do processo por abandono da causa.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono.
4. A
Corte de origem negou provimento à apelação e reconheceu a validade
da intimação eletrônica via PJe; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação
por não enfrentar argumento sobre nulidade de intimações não
dirigidas a advogados indicados, art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii)
saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do CPC
às intimações realizadas apenas à parte via sistema, art. 1.022, II,
do CPC; (iii) saber se o desatendimento ao pedido de intimação
exclusiva em nome de advogados indicados implica nulidade, art. 272,
§ 5º, do CPC; (iv) saber se a ausência de comunicação eletrônica aos
advogados cadastrados tornava imprescindível a publicação no órgão
oficial, art. 272, caput, do CPC; (v) saber se a comunicação
eletrônica somente à parte, sem intimação dos advogados ou
publicação oficial, é inválida, art. 272, § 2º, do CPC; e (vi) saber
se é inviável a extinção por abandono sem prévia intimação válida e
dupla notificação, art. 485, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação: o acórdão enfrentou a validade da intimação
eletrônica à parte cadastrada e rejeitou a omissão nos embargos de
declaração.
7. Rever a regularidade específica das intimações e a
habilitação de patronos demanda revolvimento fático, o que é vedado
pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. A
intimação eletrônica via PJe, nos termos do art. 5º da Lei n.
11.419/2006 e dos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, tem natureza
pessoal e dispensa publicação no DJe, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A extinção por abandono é válida quando há intimação pessoal
da parte por meio eletrônico no processo eletrônico, satisfazendo o
art. 485, § 1º, do CPC; a tese de nulidade não prospera, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a aferição da regularidade das intimações depende do reexame
de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a
intimação eletrônica no PJe, prevista no art. 5º da Lei n.
11.419/2006 e nos arts. 270 e 272 do CPC, é válida, possui natureza
pessoal e dispensa publicação no DJe, inclusive para fins do art.
485, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.419/2006, art. 5; CPC, arts. 270, 272, caput, § 2º, § 5º, 485, §
1º, III, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EAREsp n.
1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.