REsp 2.011.380 do STJ: direito privado e caso em exame
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de despejo ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, visando rescisão do contrato de parceria agrícola, desocupação do imóvel ao termo contratual e condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à safra de 2017, com apuração em liquidação; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de rescisão contratual e despejo por perda superveniente do objeto (art. 485, VI) e julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos (art. 487, I), com honorários de 10% sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando cerceamento de defesa pela anuência ao julgamento antecipado e consignando que o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial; em embargos de declaração opostos pela autora, majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e necessidade de reexame das provas; e (ii) saber se houve violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e ao controle de atos de constrição pelo juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e o inadimplemento contratual não pode ser revista em recurso especial. 7. O crédito tem fato gerador na safra de 2017, posterior ao pedido de recuperação judicial deferido em 2015, sendo extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao inadimplemento e ao ônus da prova. O crédito cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano, inexistindo violação aos arts. 6, § 1, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 I, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6 § 1, 47, 49, 52 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1998875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2311044/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 949519, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.011.380 do STJ: direito privado e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.011.380, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: exame, julgado, privado, resp, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9e1dea33df31bf2fe8a3ee2c4a0ce03e478ab3dedbc7dd7e8a5d2322db7fb144 - Registro documental:
e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2011380 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e86664f3308003aa6ecf18c32597cf39f6f8eb98a3176a6105f2c6ea193b8d51. SHA-256 do comentário:55bceaa2f64de65b8e34c6e8bddfc4d0006c891fe213f837d4be5e584c82d0af.