STJ — 1996308

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59b8647f4630333c3f72ccd193834a4b244b68663a5fca559c29ad533776b860

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949522
Número de registro na fonte
202200978831
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1996308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59b8647f4630333c3f72ccd193834a4b244b68663a5fca559c29ad533776b860. SHA-256 do comentário: a1fca2eed63e1e3ee034a39ed067110bf86ea7992bf243c90d55e8fa6d1b2b73.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.996.308 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária do crédito por ausência de demonstração da origem. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação da origem do crédito representado por cheques. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação retardatária do crédito por ausência de prova da origem da obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a alegação de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questão relevante; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (iii) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com a autonomia do cheque; (iv) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n. 7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (v) saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (vi) saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a habilitação ao menos do valor reconhecido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Para habilitar c rédito na recuperação judicial, é necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005, art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art. 9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n. 540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 949522, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.308 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.996.308, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 505f77bff82bca4047ee6b1ba1278e8c47bbe3f4f1643242640923faa1c32ffe
  • Registro documental: 59b8647f4630333c3f72ccd193834a4b244b68663a5fca559c29ad533776b860
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária do crédito por ausência de demonstração da origem. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação à relação de credores em recuper…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária do crédito por ausência de demonstração da origem. 2. A controvérsia diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação da origem do crédito representado por cheques. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação retardatária do crédito por ausência de prova da origem da obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a alegação de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por ausência de enfrentamento de questão relevante; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (iii) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com a autonomia do cheque; (iv) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n. 7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (v) saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (vi) saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a habilitação ao menos do valor reconhecido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Para habilitar c rédito na recuperação judicial, é necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005, art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova. 7. O dissídio não foi comprovado por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art. 9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n. 540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.