Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhora…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO
DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO
FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a
substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da
cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos
autos.
2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão
da impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira
oportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal
do cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e
(III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia
da cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos
termos do art. 298 do Código Civil.
3. A recorrente alegou violação
aos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de
Processo Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando,
entre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da
substituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código
Civil.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
preclusão para impugnação da substituição processual pela executada;
e (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento
particular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos
autos.
5. A preclusão para impugnação da substituição processual não
foi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na
primeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo
Civil.
6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular
foi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador
com poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral
extraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil.
7. A cessão
de crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários
de penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro
público apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art.
298 do Código Civil.
8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma
que a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a
penhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro
público que habilite a produção de efeitos perante terceiros.
9.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.