STJ — 2506609

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2bafc625fca7161884d24fd334c10b362a2e507b06ed370f07ecde2b8bbc8f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença extinguiu a ação por decadência. O acórdão recorrido deu provimento à apelação para anular a sentença, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão funda…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 26 do Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença extinguiu a ação por decadência. O acórdão recorrido deu provimento à apelação para anular a sentença, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão fundada em inadimplemento contratual e fixou prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, considerando vício oculto descoberto em 2016 e ajuizamento em 2020. Determinou o retorno dos autos para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, da Lei n. 8.078/1990 para o pedido de obrigação de fazer com reparos por vícios de construção, contado da entrega ou da ciência do vício oculto; (ii) verificar se o termo inicial da decadência é a partir da ciência do vícios, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido qualificou a pretensão como indenizatória por inadimplemento contratual e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando a decadência do art. 26 do CDC. 5. A revisão da conclusão sobre a natureza da pretensão e o marco temporal fático demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Há jurisprudência consolidada do STJ no sentido da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vício construtivo oculto, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 da Lei n. 8.078/1990. 2. A pretensão de alterar a qualificação jurídica da demanda e o marco temporal fático encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e, diante da jurisprudência consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, §§ 1º e 3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.