STJ — 2404316

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794cceb2ce29761912b2b597b58ce20668722b38c9f0dc6800c549d8d338f8cc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, tendo em vista a genérica referência a dispositivos, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a impugnação a bloqueio de valores em ação que busca a liberação de quantias constritas e a devolução do montante penhorado, com pedido de gratu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, tendo em vista a genérica referência a dispositivos, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a impugnação a bloqueio de valores em ação que busca a liberação de quantias constritas e a devolução do montante penhorado, com pedido de gratuidade e de efeito suspensivo à apelação. 3. A Corte estadual reformou a decisão, rejeitou a preliminar de inadequação da via recursal, deferiu a gratuidade e deu provimento à apelação para liberar o bloqueio por ausência de nexo causal e pela não presunção de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento que pôs fim ao incidente de impugnação ao bloqueio de valores tem natureza de sentença, sendo cabível apelação, com impossibilidade aplicação do princípio fungibilidade e caracterização de erro grosseiro à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é tempestivo. O ato que encerra incidente autônomo tem natureza de sentença e a apelação é o recurso cabível, aplicando-se a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro. 6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Pronunciamento que põe fim a incidente autônomo possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível. 2. Admite-se a fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.015, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no MS n. 22.085/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgados em 10/4/2019; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.