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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, tendo em vista a genérica referência a dispositivos, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a impugnação a bloqueio de valores em ação que busca a liberação de quantias constritas e a devolução do montante penhorado, com pedido de gratu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts.
203, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, tendo em vista a
genérica referência a dispositivos, e por incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a impugnação a bloqueio de
valores em ação que busca a liberação de quantias constritas e a
devolução do montante penhorado, com pedido de gratuidade e de
efeito suspensivo à apelação.
3. A Corte estadual reformou a
decisão, rejeitou a preliminar de inadequação da via recursal,
deferiu a gratuidade e deu provimento à apelação para liberar o
bloqueio por ausência de nexo causal e pela não presunção de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste
em saber se o pronunciamento que pôs fim ao incidente de impugnação
ao bloqueio de valores tem natureza de sentença, sendo cabível
apelação, com impossibilidade aplicação do princípio fungibilidade e
caracterização de erro grosseiro à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º,
1.009, § 1º, e 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso
especial é tempestivo. O ato que encerra incidente autônomo tem
natureza de sentença e a apelação é o recurso cabível, aplicando-se
a fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva e ausência de
erro grosseiro.
6. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao nexo causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Pronunciamento que põe fim a incidente autônomo possui natureza de
sentença, sendo a apelação o recurso cabível. 2. Admite-se a
fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva e ausência de
erro grosseiro. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203,
§§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.015, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.204/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025;
STJ, REsp n. 2.212.813/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no MS
n. 22.085/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgados em 10/4/2019; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.