Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Re…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL
ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo
único, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15
(quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial,
contados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão
impugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade.
III. No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica
em 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em
16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o
Recurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após
o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.
IV. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não
houve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por
isso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial
interposto.
V. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a
validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados,
recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer
a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à
qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser
forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé
processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas
informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a
credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp
1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
09/06/2021).
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.