STJ — 2478440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a599f1575fa9c2005854e73d8527e4edecd6f11b1aaa8e1c4cc179c4f2d1008
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVER DE
INFORMAÇÃO NO DISTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ e por alinhamento ao entendimento
repetitivo do REsp n. 1.599.511/SP.
2. A controvérsia envolve ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico e de indenizaçã o por
danos materiais e morais, com pedido de restituição de R$ 12.000,00
retidos a título de comissão de corretagem. O valor da causa foi
fixado em R$ 12.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés,
solidariamente, a restituírem R$ 12.000,00, com correção e juros,
fixando honorários em 10% e sucumbência recíproca.
4. A Corte de
origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os
pedidos, autorizando a retenção da comissão referida no distrato e
invertendo os honorários para 15% sobre o proveito econômico, com
exigibilidade suspensa; os embargos da parte demandada foram
acolhidos, sem efeitos infringentes, e os da parte demandante,
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a retenção de R$ 12.000,00 a título de
comissão de corretagem violou o dever de informação e o art. 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial pela incompatibilidade do acórdão recorrido com o
Tema 938 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ, pois a revisão da validade da estipulação constante do
distrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
firmado no REsp n. 1.599.511/SP quanto ao dever de informação e à
validade da cobrança da comissão de corretagem.
6. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ,
vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de
fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento do REsp n.
1.599.511/SP sobre o dever de informação na cobrança da corretagem.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a, c; Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 1.599.511/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.