STJ — 1895793

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fcadb04cfbc80887111d30b3781189b4c9961077dea253d6710e7ad28c505c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949544
Número de registro na fonte
202101423341
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895793 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fcadb04cfbc80887111d30b3781189b4c9961077dea253d6710e7ad28c505c5. SHA-256 do comentário: 82085d471bb42b6b927ae766a74dc41477ce85ea76afd849c08dac86ce2520fe.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno. 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941354, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica · A fundamentação do REsp 2.040.405, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: manifesta, norma, violacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c713226fe2b0e9f8a2be8e33e7b8584cf8b18446fef62518fc0789aac9093ead
  • Registro documental: 1fcadb04cfbc80887111d30b3781189b4c9961077dea253d6710e7ad28c505c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, exige demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada, o que não se verificou no caso. 2. A ação rescisória não é meio adequado para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão, reexaminar fatos ou provas, ou complementar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A pretensão do recorrente de utilizar a ação rescisória como suced…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, exige demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada, o que não se verificou no caso. 2. A ação rescisória não é meio adequado para rediscutir a justiça ou injustiça da decisão, reexaminar fatos ou provas, ou complementar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3. A pretensão do recorrente de utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão de recurso especial encontra óbice na jurisprudência do STJ e na Súmula 343 do STF. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.