Recurso Especial 2.040.405, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.040.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e inércia da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.405 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.040.405, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e fundamenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. 2. O cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que a tese jurídica e os fatos a ela subjacentes tenham sido objeto de debate no processo originário, não se prestando a via rescisória para inaugurar discussão sobre fatos não alegados no momento oportuno. 3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso por motivo alheio a sua vontade, não se enquadrando nesse conceito a prova de fato já conhecido que deixou de ser produzida por inércia da própria parte. 4. Inviabilizado o trânsito da ação rescisória por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito da causa originária, sob pena de se utilizar a via excepcional como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941354, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.040.405, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.040.405 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.405 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.040.405 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.040.405 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre violação manifesta de norma jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.405?
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941354, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.405 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de violação manifesta de norma jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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