Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda. 2. A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda. 3. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como su…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Ação Rescisória foi
proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no
artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda.
2.
A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que
homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando
houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na
sentença exequenda.
3. A via rescisória não se presta à rediscussão
da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo
recursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na
violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso.
4. A
análise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e
documentos contratuais e processuais que formaram o título
executivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.