Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo. 2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código
de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora
dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins
executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo.
2. O
cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o
recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do
CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso,
inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a
suspensão legal dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, o
cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação
recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até
o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de
apelação.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o
cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900643 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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