Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITOS. CANCELAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos autores quanto ao ped…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITOS. CANCELAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de
Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença,
julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a
nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial
quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos
autores quanto ao pedido anulatório dos exercícios de 1996 a 2012.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações dos
patronos da causa impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).
III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr.
William Chaves, subscritor do recurso especial.
IV - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 538). Dessa forma, o
recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
V - As procurações juntadas às fls. 16/17, indicadas pela parte na
fl. 540, não conferiram poderes ao subscritor do recurso especial,
titular da assinatura eletrônica que consta na petição de fls.
420/431.
VI - A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
VII - Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a
indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
VIII - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição
do recurso especial deve conter a ?demonstração do cabimento do
recurso interposto?.
IX - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e
específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da
Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo
constitucional que servem de base para a sua interposição.
X - Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte
Superior de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019, AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n.
604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp
n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, DJe de 3/9/2013.)
XI - Verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional. Nesse sentido: "A ausência de
expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
XII - "Uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do
recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal
acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência
de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF?. (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17/3/2014.)
XIII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.
1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.