STJ — 2426489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6947a89ab4d66c38be7c57d4d270695989efe03d075ede3082896763927519
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; NULIDADE DE INTIMAÇÃO; COISA JULGADA; TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ
E AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 9, 10 e 272 do CPC, incidência da
Súmula n. 7 do STJ, falta de cotejo analítico e não demonstração de
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo
interno em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com
discussão sobre nulidade de intimação, alcance da coisa julgada e
executividade de sentença declaratória.
3. A Corte de origem, em
agravo interno, concluiu pela inocorrência de nulidade da intimação
com base no art. 272, § 8º, do CPC, e manteve o cumprimento de
sentença quanto ao valor do cheque; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve nulidade de intimação e cerceamento de
defesa por publicação em nome de antigos patronos, com violação aos
arts. 9, 10 e 272, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão extrapolou
os limites da coisa julgada, art. 503 do CPC; (iii) saber se houve
interpretação indevida do art. 515, I, do CPC ao admitir
executividade de sentença declaratória; e (iv) saber se foi
demonstrada divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico
apto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à nulidade da intimação,
aplica-se o art. 272, § 8º, do CPC: a parte deve requerer a
devolução do prazo na primeira oportunidade, demonstrando prejuízo;
a revisão da conclusão da Corte local demanda reexame fático, o que
atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante aos arts. 503 e 515, I, do
CPC, a interpretação do título executivo judicial, seu alcance e
natureza, é matéria fática; sua revisão é vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo
analítico; além disso, quando a aferição de similitude fática exige
revolvimento de provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o
conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quando a análise de nulidade de intimação e da adequação
do meio processual demanda reexame de fatos e do desenvolvimento do
feito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em
recurso especial, do alcance e natureza do título executivo
judicial. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do
dissídio jurisprudencial, sendo inviável a alínea c quando a
verificação da similitude fática depende de reexame de
provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §2º,
§8º, 503, 515 I
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 12/8/2014; STJ, AgInt no AREsp
2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.690.387/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.