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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento quanto aos arts. 104, III, e 166, IV, do CC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de conhecimento sobre contrato de câmbio com atuação de correspondente…
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS
(SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de
prequestionamento quanto aos arts. 104, III, e 166, IV, do CC e
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve
ação de conhecimento sobre contrato de câmbio com atuação de
correspondente cambial, inadimplemento na entrega de moeda
estrangeira e responsabilidade solidária na cadeia de consumo.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade
passiva da corretora de câmbio.
4. A Corte de origem reformou a
sentença para reconhecer a legitimidade passiva, a responsabilidade
solidária da corretora com a correspondente, determinar a
restituição dos valores com correção e juros, afastar a variação
cambial e rejeitar danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação
aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e
(ii) saber se o contrato de câmbio com entrega futura é nulo por
inobservância de forma prescrita, à luz dos arts. 104, III, e 166,
IV, do CC; (iii) saber se os atos do correspondente, praticados fora
dos limites do mandato, são ineficazes perante a mandante, conforme
os arts. 116, 662, 663 e 675 do CC; (iv) saber se, declarada a
nulidade, a restituição deve recair apenas sobre quem recebeu os
valores, nos termos do art. 182 do CC; e (v) saber se a invalidade
do negócio jurídico consumerista, segundo o art. 51 do CDC, afasta a
responsabilidade solidária da corretora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as teses e aplicou o art. 14 do CDC e a Resolução BACEN n.
3.954/2011 a sobre responsabilidade da instituição contratante pelo
atendimento prestado por correspondente.
7. A revisão do
entendimento sobre responsabilidade solidária demanda reexame de
cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A responsabilidade objetiva e solidária
dos fornecedores na cadeia de consumo, ausentes excludentes, está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta
fundamentadamente as questões suscitadas, conforme os arts. 1.022 e
489 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a
responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização objetiva e
solidária dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC e da
Resolução BACEN n. 3.954/2011".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e
2º; CC, arts. 104, III, 116 e 166, IV; 182, 407, 662, 663 e 675; Lei
n. 8.078/1990, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º, 34, 51, 14, Lei
n. 6.899/1981, art. 1º; Resolução n. 3.954/2011, arts. 2º e
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.139.824/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2025; STJ,
REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, REsp n. 2.083.153/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2025; STJ, AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.371.722/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022;
STJ, AgInt no AR Esp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.