Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL APÓS CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de conhecimento voltada ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão na qual se recusou a homologação de desistência parcial após a contestação. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de desistência parcial sem renúncia ao direito material, diante da oposição das rés, e à viabilidade de execução individual de título coletivo formad…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA PARCIAL APÓS CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em demanda de conhecimento voltada ao pagamento de
diferenças de suplementação de pensão na qual se recusou a
homologação de desistência parcial após a contestação.
2. A
controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de
desistência parcial sem renúncia ao direito material, diante da
oposição das rés, e à viabilidade de execução individual de título
coletivo formada na Justiça do Trabalho.
3. A Corte de origem
conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento por entender
justificada a recusa das rés e inaplicável a coisa julgada coletiva
ao processo individual não suspenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485,
V, do CPC ao não se extinguir parcialmente o processo sem resolução
de mérito; (ii) analisar se houve desrespeito ao art. 1.019, I, do
CPC no processamento do agravo de instrumento; (iii) definir se
houve ofensa ao art. 5º, caput e LIV e LV, da Constituição por se
negar a homologação da desistência parcial; (iv) verificar se o art.
98, § 2º, do CDC autoriza a desistência do pedido correspondente à
execução individual do título coletivo; (v) saber se o art. 3º da
Lei n. 9.469/1997 impede a recusa do réu sem motivo plausível; e
(vi) definir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ
porque a revisão da justificativa da recusa à desistência parcial
demanda reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial.
6. A
análise de ofensa a dispositivos constitucionais refoge à
competência do STJ.
7. As teses fundadas nos arts. 98, § 2º, do CDC,
3º da Lei n. 9.469/1997 e 1.019, I, do CPC não foram
prequestionadas, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e
211 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF pela deficiência de
fundamentação.
8. Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 83 do STJ
diante da orientação consolidada sobre a necessidade de anuência do
réu após a contestação.
9. O pedido de condenação por litigância de
má-fé não se aplica porque não se evidencia caráter abusivo ou
protelatório na interposição do recurso.
10. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices de
admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ
veda o reexame da justificativa da recusa à desistência parcial. 2.
Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, caput e LIV e LV
da Constituição da República. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação quanto ao art. 98, § 2º, do CDC, 3º da
Lei n. 9.469/1997 e 1.019, I, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ sobre a necessidade de anuência do réu à desistência após a
contestação. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando
prejudicado pelos óbices de admissibilidade. 6. Não se aplica a
penalidade por litigância de má-fé na hipótese de ausência de
recurso manifestamente abusivo ou protelatório".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 4º, e 1.019 I; CDC, arts.
104 e 98, § 2º; CF, art. 5, caput e LIV e LV; Lei n. 9.469/1997,
art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e
211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.499/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.