STJ — 2300754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7c409c426d56bf95aa1ba4f205addd9128036d73760c52b9cce41c0c2bffcd6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
inexistência de ofensa aos arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I e II,
e 485, V, § 3º, do CPC; 884, 927, 944, caput e parágrafo único, do
CC; 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998; e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é ação de indenização por danos morais por
violação de direitos autorais, em razão de disponibilização de obras
musicais em plataforma de streaming sem creditação de autoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a
violação dos direitos morais do autor pela ausência de creditação,
fixou indenização por dano moral e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva da plataforma à luz dos arts. 17, 18 e 485, V, § 3º, do CPC,
c/c art. 80 da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve distribuição
equivocada do ônus da prova, art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber
se ocorreu valoração indevida das provas, arts. 369, 371 e 131 do
CPC; (iv) saber se há responsabilidade civil e desproporção no
quantum, arts. 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC, c/c arts.
24, II e IV, e 108 da Lei n. 9.610/1998; (v) saber se há
enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, arts. 489, II e III, § 1º, II,
IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, com possibilidade de revaloração
documental sem revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos,
afastando omissão, contradição interna ou obscuridade.
7. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, dado o papel
da plataforma na disponibilização pública e gestão de créditos, com
dever de diligência segundo a Lei de Direitos Autorais. A conclusão
sobre autoria, ausência de creditação e dano moral decorreu de
valoração motivada do conjunto documental; a pretensão de revê-la
demanda revolvimento fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da prova e do
quantum de danos morais, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade das
plataformas e dano moral in re ipsa na omissão de autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de matéria fático-probatória e a revisão do quantum
indenizatório por danos morais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da plataforma
de streaming e ao dano moral pela omissão de creditação de autoria.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada, afastando as alegações
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 108 da Lei n. 9.610/1998
impõe responsabilidade por danos morais na utilização de obra sem
indicação do nome do autor e do intérprete."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 131, 369, 371,
373, I, II, 485, V, § 3º, 489, II, III, § 1º, II, IV, V, 1.022, I,
II, 1.025; CC, arts. 884, 927, 944, caput, parágrafo único; Lei n.
9.610/1998, arts. 24, II, IV, 80, 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS
AUTORAIS - STREAMING - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA - DANO
MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE PASSIVA,
ÔNUS DA PROVA, VALORAÇÃO DAS PROVAS, RESPONSABILIDADE CIVIL E
QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
inexistência de ofensa aos arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I e II,
e 485, V, § 3º, do CPC; 884, 927, 944, caput e parágrafo único, do
CC; 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998; e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é ação de indenização por danos morais por
violação de direitos autorais, em razão de disponibilização de obras
musicais em plataforma de streaming sem creditação de autoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a
violação dos direitos morais do autor pela ausência de creditação,
fixou indenização por dano moral e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
passiva da plataforma à luz dos arts. 17, 18 e 485, V, § 3º, do CPC,
c/c art. 80 da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve distribuição
equivocada do ônus da prova, art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber
se ocorreu valoração indevida das provas, arts. 369, 371 e 131 do
CPC; (iv) saber se há responsabilidade civil e desproporção no
quantum, arts. 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC, c/c arts.
24, II e IV, e 108 da Lei n. 9.610/1998; (v) saber se há
enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, arts. 489, II e III, § 1º, II,
IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, com possibilidade de revaloração
documental sem revolvimento fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos,
afastando omissão, contradição interna ou obscuridade.
7. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, dado o papel
da plataforma na disponibilização pública e gestão de créditos, com
dever de diligência segundo a Lei de Direitos Autorais. A conclusão
sobre autoria, ausência de creditação e dano moral decorreu de
valoração motivada do conjunto documental; a pretensão de revê-la
demanda revolvimento fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da prova e do
quantum de danos morais, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão
alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade das
plataformas e dano moral in re ipsa na omissão de autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de matéria fático-probatória e a revisão do quantum
indenizatório por danos morais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a
jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da plataforma
de streaming e ao dano moral pela omissão de creditação de autoria.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide de forma clara e fundamentada, afastando as alegações
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 108 da Lei n. 9.610/1998
impõe responsabilidade por danos morais na utilização de obra sem
indicação do nome do autor e do intérprete."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 131, 369, 371,
373, I, II, 485, V, § 3º, 489, II, III, § 1º, II, IV, V, 1.022, I,
II, 1.025; CC, arts. 884, 927, 944, caput, parágrafo único; Lei n.
9.610/1998, arts. 24, II, IV, 80, 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.