STJ — 2256970

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19fb1bfa5aa21ced6576aff7772fe64fe8901658ae89341f04e64cc2e6eb2c6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de divergência. 2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem prejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser desconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova documental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando observado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade por violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de fato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos é válida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não se configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede o conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput, parágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de divergência. 2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem prejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de documento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser desconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova documental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando observado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade por violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de fato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos é válida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não se configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede o conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput, parágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.