STJ — 2256970
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19fb1bfa5aa21ced6576aff7772fe64fe8901658ae89341f04e64cc2e6eb2c6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em
ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por
necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de
divergência.
2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada
extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem
prejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de
documento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser
desconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova
documental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos
termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os
requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv)
saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando
observado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade
por violação dos arts. 435 e 369 do CPC.
5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC.
6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de
fato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da
insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos é
válida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não
se configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede
o conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput,
parágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020;
STJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp
n. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator
Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, em
ação de reintegração de posse, inadmitiu o recurso especial por
necessidade de reexame de provas e por ausência de demonstração de
divergência.
2. A sentença e o acórdão reconheceram a validade da juntada
extemporânea de contrato de locação, com intimação específica e sem
prejuízo. Afirmaram a presença dos requisitos do art. 561 do CPC. Os
embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada de
documento após a contestação, sem justificativa idônea, deve ser
desconsiderada à luz do art. 435 do CPC; (ii) saber se a prova
documental apresentada tardiamente é moralmente ilegítima, nos
termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se não foram demonstrados os
requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; e (iv)
saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A juntada extemporânea de documentos é admissível quando
observado o contraditório e ausente prejuízo, não havendo nulidade
por violação dos arts. 435 e 369 do CPC.
5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto aos requisitos do art. 561 do CPC.
6. A demonstração de dissídio não pode fundar-se em questões de
fato. Em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece da
insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada extemporânea de documentos é
válida quando assegurado o contraditório e inexistente prejuízo, não
se configurando violação dos arts. 435 e 369 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ veda o reexame dos requisitos do art. 561 do CPC e impede
o conhecimento do dissídio apoiado em matéria fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 435, caput,
parágrafo único, 561 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 1.685.140/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020;
STJ, AgInt no REsp n. 1.472.043/MS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgRg no AREsp
n. 198.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator
Ministro, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.