Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA - COSSEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE COSSEGURADORAS E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido de reconhecimento de solidariedade entre cosseguradoras e afastamento da prescr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
- COSSEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE COSSEGURADORAS E PRESCRIÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A
controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido de
reconhecimento de solidariedade entre cosseguradoras e afastamento
da prescrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido por prescrição anual, fixando como termo
inicial a data da publicação da reforma do militar no Diário
Oficial.
4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a
inexistência de solidariedade no cosseguro, o cumprimento do dever
de informação contratual e a fluência do prazo prescricional a
partir da ciência inequívoca da incapacidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii)
saber se há solidariedade entre cosseguradoras com aplicação dos
arts. 6º, 7º, parágrafo único, 34 e 47 do CDC e interpretação
contratual favorável ao consumidor; (iii) saber se a citação válida
em ação anterior interrompeu a prescrição em relação às demais
cosseguradoras, à luz dos arts. 202, I e parágrafo único, e 204, §
1º, do CC; (iv) saber se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do
CC deve ser flexibilizado conforme os fins sociais e a realidade
fática; (v) saber se a solidariedade do art. 265 do CC incide no
regime consumerista; (vi) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e
34 do CDC reafirmam a solidariedade no cosseguro; e (vii) saber se o
art. 5º da LINDB impõe solução diversa quanto ao termo inicial da
prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
suficiente, as teses suscitadas, afastando a aplicação do CDC por
força da especialidade do cosseguro e da Resolução CNSP n.
68/2001.
7. A alteração das premissas quanto à inexistência de
solidariedade e ao cumprimento do dever de informação demandaria
reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai o óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Acerca da prescrição, tendo a data da
publicação da reforma do agravante no Diário Oficial da União
ocorrido em 10/10/2017 e a ação sido ajuizada somente em 12/7/2021,
o entendimento da Corte estadual está em consonância com o do
Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição é ânua nas ações
contra seguradoras (Tema IAC n. 2/STJ), razão pela qual incide na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as
questões de forma suficiente e fundamentada, afastando a aplicação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
quanto à inexistência de solidariedade no cosseguro e ao cumprimento
do dever de informação, mantendo-se a conclusão pela não interrupção
da prescrição em relação às demais cosseguradoras. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ no tocante ao reconhecimento da prescrição
quando decorrido prazo superior a 1 ano entre a publicação da
reforma do militar no Diário Oficial e o ajuizamento da
ação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25,
§ 1º, 34 e 47; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 204, § 1º, 206, §
1º, II, b, 265; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 101 e Tema IAC n. 2.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.