STJ — 2351872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f83982f00bf0a8a337247985519dc6c2722f91f46b48348ed23ad477b52b065
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do
CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por
deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A
controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de
honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da
serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e
discussão sobre a natureza do incidente.
3. A Corte de origem, em
agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos
excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a
exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único,
I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação
adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber
se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em
honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv)
saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no
desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105,
III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93,
IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação
ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se
conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105,
III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição).
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação
de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º,
II e IV, e 1.022 do CPC).
7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são
impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem
ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do
STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência
de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação
deficiente.
8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o
incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese
contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento
(Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame
fático (Súmula n. 7 do STJ).
9. Não houve cotejo analítico nem
similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c.
10. É legítima a
decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante
dos óbices sumulares aplicados.
11. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de
honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ
ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante
dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas
alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art.
854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não
se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso
especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É
legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do
RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de
pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º,
II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts.
186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts.
13, IV, a, c, 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021;
STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283,
284, 735.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECI
AL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n.
211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do
CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por
deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A
controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de
honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da
serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e
discussão sobre a natureza do incidente.
3. A Corte de origem, em
agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos
excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a
exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único,
I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação
adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber
se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em
honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv)
saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no
desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105,
III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93,
IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação
ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se
conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105,
III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição).
6.
Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de
fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação
de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º,
II e IV, e 1.022 do CPC).
7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são
impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem
ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do
STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência
de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação
deficiente.
8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o
incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese
contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento
(Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame
fático (Súmula n. 7 do STJ).
9. Não houve cotejo analítico nem
similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela
alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c.
10. É legítima a
decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante
dos óbices sumulares aplicados.
11. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de
honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ
ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante
dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas
alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art.
854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não
se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso
especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É
legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do
RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de
pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º,
II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts.
186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts.
13, IV, a, c, 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021;
STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283,
284, 735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)
STJ - <<REsp 306962>>-SC, <<AgRg no REsp 1272705>>-PE,
<<REsp 1764349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.