STJ — 2351872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f83982f00bf0a8a337247985519dc6c2722f91f46b48348ed23ad477b52b065

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a natureza do incidente. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv) saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105, III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC). 7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. 8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve cotejo analítico nem similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c. 10. É legítima a decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante dos óbices sumulares aplicados. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art. 854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts. 13, IV, a, c, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 854 do CPC, e por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial e a fixação de honorários na exceção de pré-executividade diante de erro da serventia, com alegada negativa de prestação jurisdicional e discussão sobre a natureza do incidente. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, determinou o levantamento dos bloqueios e condenou a exequente ao pagamento de honorários, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz do art. 1.022, I, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se os arts. 186, 188, I, e 393 do CC impedem a condenação em honorários quando reconhecido erro exclusivo da serventia; (iv) saber se o art. 854, § 3º, do CPC afasta a verba honorária no desbloqueio; (v) saber se há dissídio jurisprudencial pelo art. 105, III, c, da Constituição; (vi) saber se houve violação aos arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição; e (vii) saber se houve violação ao art. 13, IV, a e c, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegadas violações constitucionais (arts. 93, IX, e 105, III, c, da Constituição), por inadequação da via especial e usurpação da competência do STF (art. 102, III, da Constituição). 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou a matéria e justificou a fixação de honorários pela atuação vitoriosa dos patronos (arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC). 7. Os arts. 186, 188, I, e 393 do CC são impertinentes ao tema, pois honorários sucumbenciais não pressupõem ato ilícito; a revisão da premissa fática atrai a Súmula n. 7 do STJ; e incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, além da Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente. 8. O art. 854, § 3º, do CPC não afasta honorários: o incidente foi contencioso e demandou atuação advocatícia; a tese contrária é genérica (Súmula n. 284 do STF) e sem prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ), sendo vedado o reexame fático (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve cotejo analítico nem similitude fático-jurídica para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c. 10. É legítima a decisão monocrática fundada no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, diante dos óbices sumulares aplicados. 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de honorários na exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender reexaminar a premissa fática da atuação determinante dos patronos dos excipientes no êxito do incidente. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação nas alegações relativas aos arts. 186, 188, I, e 393 do CC e ao art. 854, § 3º, do CPC. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses civis e processuais. Não se conhece de alegadas violações constitucionais em recurso especial, por competência do STF (art. 102, III, da Constituição). É legítima a decisão monocrática com base no art. 13, IV, a e c, do RISTJ, quando presentes óbices sumulares. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre honorários em exceção de pré-executividade acolhida, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, IV, 1.025, 854, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 188, I, 393; CF, arts. 102, III, 105, III, 93, IX; RISTJ, arts. 13, IV, a, c, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 29/11/2021; STJ, REsp n. 306.962/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado 2/2/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.272.705/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 18/10/2011; STJ, REsp n. 1.764.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado 10/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284, 735.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) STJ - <<REsp 306962>>-SC, <<AgRg no REsp 1272705>>-PE, <<REsp 1764349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.