STJ — 2343235

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08a42f3c07bc70a6a39884b01af1b4bd0806989a919ec18b5e865ee21969d86b

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação do feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC, precedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra administrador por danos decorrentes de negociação de títulos imprestáveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por deserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts. 1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts. 371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do recurso especial e conhece-se do agravo. 7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à sociedade. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova oral ou emprestada. 9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem natureza reparatória dos danos causados à sociedade. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do alegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a intempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A responsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode ser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de reprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há desconsideração da personalidade jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078; CPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030, V; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.