STJ — 2343235
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
ADMINISTRADOR E TEMPESTIVIDADE POR FERIADO FORENSE NACIONAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade, por ausência de comprovação do
feriado local, com fundamento no art. 1.003, § 6º, do CPC,
precedentes do STJ e art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória proposta contra
administrador por danos decorrentes de negociação de títulos
imprestáveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso dos corréus por
deserção e desproveu a apelação do corréu administrador, mantendo a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilização
do administrador exigia prévia tomada e reprovação de contas e
deliberação assemblear específica, bem como se houve confusão
indevida entre pessoa jurídica e administrador, à luz dos arts.
1.078 e 49-A do CC e art. 159 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se a
decisão observou os parâmetros legais de diligência e a business
judgment rule, conforme os arts. 153, 154, 155, 158 e 159 da Lei n.
6.404/1976 e art. 1.010 do CC; (iii) saber se houve cerceamento de
defesa e inversão implícita do ônus da prova, nos termos dos arts.
371, 372, 373 e 442 do CPC; (iv) saber se há omissões sobre
continência e enriquecimento sem causa, nos arts. 56 e 286, I, do
CPC e art. 884 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto à responsabilidade do administrador e à aplicação da business
judgment rule; e (vi) saber se o recurso especial é tempestivo em
razão do feriado forense nacional do Dia da Justiça (8/12).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O feriado de 8/12 (Dia da Justiça) é forense nacional, sendo
desnecessária sua comprovação; afasta-se a intempestividade do
recurso especial e conhece-se do agravo.
7. A responsabilização decorre de ato próprio do administrador por
negligência e desídia; não há desconsideração da personalidade
jurídica, e é desnecessária a prévia reprovação de contas e
deliberação assemblear quando a ação visa ao ressarcimento do dano à
sociedade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
fáticas sobre culpa do administrador e indispensabilidade de prova
oral ou emprestada.
9. Não se configura enriquecimento sem causa, pois a condenação tem
natureza reparatória dos danos causados à sociedade.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas na aferição da culpa do administrador e do
alegado cerceamento de defesa. 2. O feriado de 8/12 (Dia da
Justiça) é forense nacional e dispensa comprovação, afastando a
intempestividade por ausência de prova do feriado. 3. A
responsabilidade do administrador por atos de gestão culposos pode
ser apurada em ação proposta pela sociedade, independendo de
reprovação de contas e de deliberação assemblear específica; não há
desconsideração da personalidade jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 186, 1.010, 1.078;
CPC, arts. 56, 286, § 1º, I, 371, 372, 373, 442, 1.003, § 6º, 1.030,
V; Lei n. 6.404/1976, arts. 153, 154, 155, 158, 159.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.517.036/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 18/11/2019; STJ, REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.