STJ — 2352671

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d5e6106c855e416dc925c17a930f76e0244faf971a28ce7e8ad941a1028e611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949569
Número de registro na fonte
202301338580
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2352671 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d5e6106c855e416dc925c17a930f76e0244faf971a28ce7e8ad941a1028e611. SHA-256 do comentário: 673d99a9113ad41bd39d9860afc5ca0258161a31e31a7eaf6e2d5ede4fee6780.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por falha na prestação de serviços bancários decorrente de lançamentos em conta não contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a regularidade do débito e o exercício regular de direito na negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi violado porque o acórdão teria acolhido fatos modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC) e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts. 47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e pactuação reconhecidas pela instância ordinária. 9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ, AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRÁTICA ABUSIVA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48 do CDC e 373, I e II, do CPC; por deficiência de fundamentação; e por vedação ao reexame de provas. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais com pedidos de reconhecimento de cobrança indevida, exclusão ou impedimento de negativação, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por falha na prestação de serviços bancários decorrente de lançamentos em conta não contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença ao reconhecer a existência de contratação de conta-corrente e serviços bancários, a regularidade do débito e o exercício regular de direito na negativação, afastando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, era cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se houve prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, ao se condicionar o fornecimento de serviço de máquinas de cartão à movimentação em conta diversa e à abertura de conta-corrente não autorizada; (iii) saber se os arts. 47 e 48 do CDC exigem interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vinculação de declarações pré-contratuais sobre domicílio bancário para depósitos; e (iv) saber se o art. 373, I e II, do CPC foi violado porque o acórdão teria acolhido fatos modificativos/extintivos sem prova do réu e desconsiderado a prova dos autores, inclusive quanto à revelia do corréu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de inversão do ônus da prova (art. 6º , VIII, do CDC) e a revisão da conclusão de que os autores assinaram proposta de abertura de conta e realizaram operações que geraram saldo negativo demandam reexame de contrato e de extratos bancários, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. A tese de interpretação contratual favorável ao consumidor (arts. 47 e 48 do CDC) esbarra na vedação de reinterpretar cláusulas contratuais em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ, cumulada com a Súmula n. 7 do STJ, porque assentada em prova e pactuação reconhecidas pela instância ordinária. 9. A insurgência quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) demanda revolvimento do contexto probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de contrato e extratos bancários quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de prática abusiva do art. 39, I, do CDC não foi apreciada pelo tribunal de origem nem nos embargos de declaração. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação diversa de cláusulas contratuais à luz dos arts. 47 e 48 do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 47 e 48; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5 e 211; STJ, AREsp n. 2.857.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.013/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, AREsp n. 2.937.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.