Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel. 3. A Corte a qu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de
título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por
suposta residência da usufrutuária no imóvel.
3. A Corte a quo
admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do
direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a
usufrutuária não residia no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser
inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável,
admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii)
saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e
rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de
usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora
quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica
dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O
acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a
possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a
residência da usufrutuária no imóvel.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede
o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de
que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de
fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ,
por estar o entendimento da origem em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da
penhorabilidade apenas do exercício do usufruto.
7. A análise do
dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia
pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da
usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do
usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o
direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do
CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art.
1.393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n.
883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n.
1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2365930 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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