Execução de Título Judicial — Multa Cominatória / Astreintes — TJSE 00015467520128250074

Classe: Execução de Título JudicialÓrgão: 1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIASGrau: G1Data de ajuizamento: 2012-07-25

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff0a5d14a1b3bc1b7acfe334b71f9f12dad73420a366da95ee9213aebfc10800

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00015467520128250074 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Judicial” e “Multa Cominatória / Astreintes”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SIMÃO DIAS”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 81 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2018-09-06. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff0a5d14a1b3bc1b7acfe334b71f9f12dad73420a366da95ee9213aebfc10800. SHA-256 do comentário: f66dfafb6ba5a771d9579c6edc07a2eda9641835e420dafe76dbaeb13c038ab2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes)

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu o valor acumulado de multa cominatória (astreintes) de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o abusivo e desproporcional. 2. O recorrente alegou violação do art. 537, § 1º, do CPC/2015, sustentando que a legislação permite a revisão apenas das astreintes vincendas, e não das vencidas. Apontou dissídio jurisprudencial com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.766.665/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor acumulado de multa cominatória vencida, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015; e (ii) saber se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que fixa multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. A revisão das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor diário fixado e não o montante acumulado, para evitar enriquecimento sem causa e desestimular condutas protelatórias do devedor. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu o valor acumulado da multa cominatória de R$ 1.140.000,00 para R$ 11.400,00, considerando-o excessivo e desproporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas e informativos, sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A revisão do valor acumulado de astreintes vencidas é possível quando se mostra exorbitante, visando evitar enriquecimento sem causa e preservar a autoridade das decisões judiciais. 3. Para conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e divergência na aplicação do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 857.956/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01.07.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.916.463/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937780, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.218.209 do STJ: multa cominatória (astreintes) · A fundamentação do REsp 2.218.209, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: astreintes, cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b91226fe4b001a634bc0cdf6657646429e26e608ed97758168050ea22472d17c
  • Registro documental: ff0a5d14a1b3bc1b7acfe334b71f9f12dad73420a366da95ee9213aebfc10800
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931248, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.726 do STJ: multa cominatória · A fundamentação do REsp 1.942.726, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cominatoria, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f437da4405375685e66198ac863d6d5e5875c0430f9657e27b65b369121e6a1
  • Registro documental: ff0a5d14a1b3bc1b7acfe334b71f9f12dad73420a366da95ee9213aebfc10800
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título judicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, 5º, do CDC não autoriza a responsabilização automática de sócio que não exerça poderes de gestão ou administração, salvo demonstração de sua contribuição culposa para a prática de atos de administração. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955703, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.251.542 do STJ: execução de título judicial · A fundamentação do REsp 2.251.542, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, judicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba0924d54250066f8090a77c93da006d272961eba2ea02f1b1ca10ff86c22d4c
  • Registro documental: ff0a5d14a1b3bc1b7acfe334b71f9f12dad73420a366da95ee9213aebfc10800
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 81 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2012-07-25 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/80
  2. 2012-08-02 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/78
  3. 2012-10-26 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/74
  4. 2012-11-27 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/70
  5. 2013-04-10 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  6. 2013-04-16 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/57
  7. 2013-05-28 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  8. 2014-01-30 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/44
  9. 2015-12-04 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  10. 2016-04-06 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  11. 2018-05-10 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  12. 2018-05-15 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  13. 2018-06-05 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  14. 2018-06-06 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/32
  15. 2018-06-14 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/31
  16. 2018-08-06 — Juntada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  17. 2018-08-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/28
  18. 2018-08-24 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2012-08-02 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/78
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2012-10-26 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/74
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2012-11-27 trata do assunto oficial «Multa Cominatória / Astreintes»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/70

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-08-28T22:48:34.610000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-08-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20120725120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2012-07-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ff0a5d14a1b3bc1b7acfe334b71f9f12dad73420a366da95ee9213aebfc10800

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 81 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2012-07-25 a 2018-09-06.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-09-06
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-08-24
Definitivo (TPU 246)
2018-08-24
Documento (TPU 581)
2018-08-24
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-08-06
Juntada (TPU 67)
2018-06-14
Expedição de documento (TPU 60)
2018-06-07
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2018-06-06
Mero expediente (TPU 11010)
2018-06-05
Conclusão (TPU 51)
2018-05-15
Petição (TPU 85)
2018-05-10
Recebimento (TPU 132)
2018-04-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Multa Cominatória / Astreintes

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 81. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-05-15T09:15:56.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2018-09-06T10:20:19.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2018-08-24T11:37:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2018-06-07T08:28:30.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2018-04-23T11:03:33.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2016-05-10T11:04:46.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2016-04-07T14:06:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2016-01-13T11:31:19.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2015-12-04T10:57:52.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2015-11-21T10:45:14.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2015-08-13T11:57:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2015-07-15T07:02:22.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2014-11-21T08:11:17.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2013-10-09T13:38:26.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  15. 2013-09-19T12:36:23.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  16. 2013-09-19T11:41:05.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  17. 2013-09-19T10:33:08.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  18. 2013-09-03T13:16:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  19. 2013-07-15T05:16:16.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  20. 2013-07-02T09:36:07.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  21. 2013-06-18T09:08:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  22. 2013-05-28T13:28:21.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  23. 2013-04-17T08:13:10.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  24. 2013-04-11T13:17:02.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  25. 2013-02-20T10:12:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  26. 2012-12-17T09:17:35.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  27. 2012-11-09T12:14:16.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  28. 2012-08-09T12:15:12.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  29. 2018-08-24T14:02:22.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2018-08-24T11:37:35.000Z — Definitivo (TPU 246)
  31. 2018-08-06T14:20:34.000Z — Juntada (TPU 67)
  32. 2018-06-14T22:08:55.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  33. 2018-06-06T09:28:23.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  34. 2018-06-05T15:29:31.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2018-05-10T08:39:07.000Z — Recebimento (TPU 132)
  36. 2016-04-07T14:06:50.000Z — Definitivo (TPU 246)
  37. 2016-04-06T12:35:59.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  38. 2015-12-04T10:02:21.000Z — Decisão (TPU 3)
  39. 2015-11-24T11:22:22.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2015-08-13T12:49:15.000Z — Expedição de documento (TPU 60)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.