STJ — 2373374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb87a997ab7e48e5db0c5f488bc68126cfccbee57903073b16ec4bdf30306f96
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstração de violação aos arts. 1º, 7 e 369 do CPC e aos
arts. 205 e 202, VI, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da
CF à luz do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255,
§2º, do RISTJ, e preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto
ao segundo recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em quatro
cheques não compensados vinculados a contrato, com total indicado na
inicial de R$ 83.796,72. O valor da causa foi fixado em R$
83.796,72.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
apelação, afirmou prescrição quinquenal e afastou interrupção por
notificação extrajudicial, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissões e
deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts.
1º, 7 e 369 do CPC pelo julgamento antecipado sem oportunizar prova
oral; (iii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do CC
em hipótese de inadimplemento contratual; (iv) saber se a
notificação extrajudicial e as condutas descritas configuraram
reconhecimento inequívoco e interromperam a prescrição, nos termos
do art. 202, VI, do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi)
saber se houve violação ao art. 5º, LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de ofensa direta a dispositivo constitucional em
recurso especial;
7. Inexistem omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais;
8. O indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado não
configuram cerceamento de defesa, e sua revisão demanda reexame
fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;
9. A pretensão de cobrança de dívida líquida de instrumento
particular sujeita-se ao art. 206, §5º, I, do CC, não ao art. 205; a
notificação extrajudicial não interrompe a prescrição na ausência
de ato inequívoco do devedor, e sua requalificação demanda
revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ;
10. o dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática
entre os julgados, além do acórdão estar alinhado à jurisprudência
(Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a
dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas quanto ao indeferimento de prova oral e ao
julgamento antecipado. 4. Aplica-se o art. 206, §5º, I, do CC às
pretensões de cobrança de dívidas líquidas de instrumento
particular, afastando o art. 205 do CC. 5. A notificação
extrajudicial não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do
devedor; o afastamento dessa conclusão demanda reexame probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não
foi comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados,
e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, VI,
1º, 7, 369, 85, §11, 355, I, 370, parágrafo único; CC, arts. 205,
202, VI, 206, §5º, I; CF, arts. 105, III, 102, III, 5º, LV; RISTJ,
arts. 255, §1º, §2º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; Lei n.
7.357/1985, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 5, 568, 531,
211; STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.656.629/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro
Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio Noronha, Terceira
Turma, julgados em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NÃO INTERRUPÇÃO POR
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos
constitucionais, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstração de violação aos arts. 1º, 7 e 369 do CPC e aos
arts. 205 e 202, VI, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ,
ausência de similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da
CF à luz do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255,
§2º, do RISTJ, e preclusão consumativa e unirrecorribilidade quanto
ao segundo recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em quatro
cheques não compensados vinculados a contrato, com total indicado na
inicial de R$ 83.796,72. O valor da causa foi fixado em R$
83.796,72.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
quinquenal e julgou improcedentes os pedidos, com condenação em
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à
apelação, afirmou prescrição quinquenal e afastou interrupção por
notificação extrajudicial, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC por omissões e
deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação aos arts.
1º, 7 e 369 do CPC pelo julgamento antecipado sem oportunizar prova
oral; (iii) saber se incide a prescrição decenal do art. 205 do CC
em hipótese de inadimplemento contratual; (iv) saber se a
notificação extrajudicial e as condutas descritas configuraram
reconhecimento inequívoco e interromperam a prescrição, nos termos
do art. 202, VI, do CC; (v) saber se há divergência jurisprudencial
apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (vi)
saber se houve violação ao art. 5º, LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de ofensa direta a dispositivo constitucional em
recurso especial;
7. Inexistem omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais;
8. O indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado não
configuram cerceamento de defesa, e sua revisão demanda reexame
fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;
9. A pretensão de cobrança de dívida líquida de instrumento
particular sujeita-se ao art. 206, §5º, I, do CC, não ao art. 205; a
notificação extrajudicial não interrompe a prescrição na ausência
de ato inequívoco do devedor, e sua requalificação demanda
revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ;
10. o dissídio não foi demonstrado por falta de similitude fática
entre os julgados, além do acórdão estar alinhado à jurisprudência
(Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegada violação a
dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da
controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de fatos e provas quanto ao indeferimento de prova oral e ao
julgamento antecipado. 4. Aplica-se o art. 206, §5º, I, do CC às
pretensões de cobrança de dívidas líquidas de instrumento
particular, afastando o art. 205 do CC. 5. A notificação
extrajudicial não interrompe a prescrição sem ato inequívoco do
devedor; o afastamento dessa conclusão demanda reexame probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não
foi comprovado por ausência de similitude fática entre os julgados,
e o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, VI,
1º, 7, 369, 85, §11, 355, I, 370, parágrafo único; CC, arts. 205,
202, VI, 206, §5º, I; CF, arts. 105, III, 102, III, 5º, LV; RISTJ,
arts. 255, §1º, §2º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; Lei n.
7.357/1985, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 5, 568, 531,
211; STF, Súmulas n. 735, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.656.629/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.034/PR, relator Ministro
Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio Noronha, Terceira
Turma, julgados em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.