Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco anos para debêntures, contados retroativamente à data da propositura da ação. 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justi…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que reconheceu a prescrição parcial e limitou a
obrigação de prestação de contas do Fundo 157 aos prazos de três
anos para ações e cinco anos para debêntures, contados
retroativamente à data da propositura da ação.
2. O Tribunal de
origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que limita a obrigação de prestação de contas
referentes ao Fundo 157 aos prazos de três anos para ações e cinco
anos para debêntures: STJ, REsp 1.997.047/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, REsp
2.158.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 27.10.2025; STJ, REsp 1.994.044/RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgInt no
AREsp 2.101.973/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18.12.2023.
3. Estando a decisão recorrida em harmonia com a
jurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Tribunal Superior,
incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Não cabe o reconhecimento
de nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido
examina de forma suficiente todas as teses suscitadas, limitando-se
a não acolher a interpretação pretendida pela parte recorrente.
5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.