Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed Paulistana. 2. Fato relevante. O título executivo judicial…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central
Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença,
em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed
Paulistana.
2. Fato relevante. O título executivo judicial foi
formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana, sendo alegada
solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e aplicação da
Teoria da Aparência para justificar a inclusão da Central Nacional
Unimed no polo passivo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem
concluiu que a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo
violaria a coisa julgada, considerando que cada Unimed possui
personalidade jurídica autônoma e que a solidariedade entre as
cooperativas se limita ao atendimento de urgência, não abrangendo
débitos judiciais.
4. A questão em discussão consiste em saber se é
possível incluir a Central Nacional Unimed no polo passivo da fase
de cumprimento de sentença, com fundamento na alegada solidariedade
entre as cooperativas do Sistema Unimed e na Teoria da Aparência,
mesmo que o título executivo judicial tenha sido formado
exclusivamente contra a Unimed Paulistana.
5. A inclusão de pessoa
jurídica diversa no polo passivo da execução viola os limites
objetivos e subjetivos da coisa julgada, conforme estabelecido nos
arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil.
6. A solidariedade
entre as cooperativas do Sistema Unimed é restrita ao atendimento de
urgência, decorrente do regime de intercâmbio, não se estendendo a
débitos judiciais.
7. A Teoria da Aparência não se aplica para
justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo,
pois não há demonstração de que esta tenha participado da relação
jurídica que originou o título executivo judicial.
8. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a
inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução sem
a prévia instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.